1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional a aplicação de qualquer pena disciplinar que implique a cessação definitiva do vínculo funcional.
2 - O director-geral do SIEDM tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.
3 - Os directores-gerais-adjuntos, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.
4 - Os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão. |