1 - O pessoal do SIEDM, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho de funções que lhe forem atribuídas, tem o direito à totalidade das remunerações, suplementos e abonos estipulados nos artigos 34.º a 36.º enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.
2 - Aos funcionários e agentes do SIEDM que, no exercício das suas funções, ficarem incapacitados é aplicável a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas e das forças de segurança.
3 - Por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida dos funcionários ou agentes e, para aqueles que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do SIEDM, do prémio de seguro de carta de condução. |