1 - Os funcionários e agentes do SIEDM não podem exercer qualquer outra actividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, estranha aos objectivos e finalidades do serviço, salvo autorização prévia da entidade competente.
2 - O pessoal do SIEDM subordina toda a sua actividade profissional aos objectivos e finalidades institucionais do Serviço e desenvolve a sua actuação no respeito pelos princípios fundamentais e pelas normas constantes da Lei Quadro e demais legislação do SIRP, e dos diplomas que os vierem a regulamentar. |