1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIEDM e das competências atribuídas pela Lei Quadro e demais legislação do SIRP e pelo presente diploma, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro:
a) Aprovar o plano anual de actividades e suas alterações;
b) Aprovar o relatório anual de actividades a submeter ao Conselho de Fiscalização, nos termos do artigo 8.º da Lei Quadro.
2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre actividades a desenvolver pelo SIEDM.
3 - O Primeiro-Ministro pode delegar no Ministro da Defesa Nacional qualquer das competências fixadas nos números anteriores. |