1 - Os funcionários e agentes do SIEDM não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para a prática de qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito institucional do SIEDM.
2 - A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da gravidade da falta, a qual poderá ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do Serviço, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei Quadro do SIRP. |