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  Lei n.º 30/84, de 05 de Setembro
  SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08
   - Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11
   - Lei n.º 75-A/97, de 22/07
   - Lei n.º 15/96, de 30/04
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
- 6ª versão - a mais recente (Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2004, de 06/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/97, de 22/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 15/96, de 30/04)
     - 2ª versão (Lei n.º 4/95, de 21/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 30/84, de 05/09)
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SUMÁRIO
Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa
_____________________
  Artigo 33.º
Prestação de depoimento ou de declarações
1 - Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações em depor ou prestar declarações adotada nos termos do número anterior, comunicará o facto ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
3 - A violação pelo funcionário ou agente do dever previsto no n.º 1 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou noutra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 4/95, de 21/02
   - Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 30/84, de 05/09
   -2ª versão: Lei n.º 4/95, de 21/02

  Artigo 33.º-A
Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa
1 - Nenhum funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação, nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
2 - Se, na qualidade de arguido, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, a quem compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
3 - Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto ao Primeiro-Ministro, que autoriza, ou não, o seu levantamento.
4 - Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito e, em caso algum, pode requerer ser desvinculado genericamente do dever de sigilo, bem como revelar as fontes de informação ou o resultado de análises ou elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto

  Artigo 33.º-B
Procedimentos de segurança
1 - Os funcionários, agentes e dirigentes dos Serviços de Informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral têm o dever de se sujeitar aos procedimentos, inquéritos e averiguações de segurança, quer durante o processo de recrutamento ou durante o processo conducente à sua nomeação, quer no exercício de funções, conduzidos pela unidade orgânica responsável pela segurança.
2 - O dever de sujeição estabelecido no número anterior, mantém-se pelo prazo de três anos após cessação de funções.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral que cessem funções têm o dever de informar o Secretário-Geral de quais as funções que passam a exercer e em que organismo ou entidade, devendo manter atualizada essa informação e os seus dados pessoais durante um período de três anos após cessação de funções.
4 - Os procedimentos e meios utilizados pela unidade orgânica responsável pela segurança nesses inquéritos e averiguações constam de regulamento próprio classificado, aprovado por despacho do Secretário-Geral.
5 - Os procedimentos referidos no presente artigo poderão incluir recurso ao polígrafo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto

  Artigo 33.º-C
Registo de interesses
1 - Todos os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem declarar voluntariamente, durante o processo de recrutamento ou o processo conducente à nomeação, todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser inscritos no registo de interesses, em especial:
a) Todas as atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas incluindo atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais;
b) Filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em quaisquer entidades de natureza associativa;
c) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;
d) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras;
e) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.
3 - O registo de interesses é atualizado sempre que surja alteração superveniente das situações a que se referem os números anteriores.
4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a cessação da relação jurídica de emprego e o afastamento do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral.
5 - O registo é criado junto do Secretário-Geral e a informação nele contida é considerada classificada.
6 - O registo de interesses é regulamentado pelo Secretário-Geral no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto

  Artigo 33.º-D
Impedimentos
1 - Os funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral devem ficar impedidos de desempenhar funções em organismo ou entidade do setor privado, pelo período até três anos após cessação de funções, por despacho fundamentado do Secretário-Geral, em caso de manifesta incompatibilidade com as finalidades ou o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa ou com a segurança e interesse nacionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário-Geral emite despacho declarando o impedimento no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de cessação de funções e do mesmo dá conhecimento ao Primeiro-Ministro e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.
3 - A omissão do despacho previsto no número anterior não obsta à saída do funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral nem ao exercício de novas funções.
4 - Declarado o impedimento nos termos do n.º 1, o funcionário, agente ou dirigente dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral pode optar:
a) Pela manutenção de funções no Sistema de Informações da República Portuguesa;
b) Pelo regresso ao lugar de origem nos mapas de pessoal da função pública, se for esse o caso ou pela integração no organismo público de origem;
c) Pela desvinculação de funções públicas decorrido o prazo em que se mantém o impedimento, na pendência do qual o funcionário será integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto

  Artigo 33.º-E
Responsabilidade
A violação dos artigos 33.º-C e 33.º-D por parte de funcionários, agentes e dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral implica a impossibilidade de desempenho de funções na Administração Pública direta, indireta ou autónoma, a qualquer título, durante um período de cinco anos, bem como uma sanção pecuniária que poderá ascender ao montante correspondente à remuneração auferida nos últimos cinco anos de exercício de funções públicas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de Agosto


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 34.º
Informações militares
1 - O disposto na presente lei não prejudica as atividades de informações levadas a cabo pelas Forças Armadas e necessárias ao cumprimento das suas missões específicas e à garantia da segurança militar.
2 - As disposições constantes dos artigos 1.º a 6.º da presente lei, bem como as disposições relativas aos poderes do Conselho de Fiscalização e da Comissão de Fiscalização de Dados, são aplicáveis às atividades de produção de informações das Forças Armadas.

  Artigo 35.º
Estruturas comuns
1 - A regulamentação orgânica dos serviços de informações pode prever a existência de estruturas comuns na área da gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - As estruturas comuns, caso existam, ficam na dependência direta do Secretário-Geral.

  Artigo 36.º
Relações do Conselho de Fiscalização com a Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa, prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 9.º, tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de sigilo, nos termos do artigo 28.º

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