Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
  ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Rect. n.º 14/98, de 11/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/98, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/98, de 18/07)
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SUMÁRIO
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
_____________________
  Artigo 15.º
Direito de antena
1 - As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

  Artigo 16.º
Dever de colaboração
As ONGA e os órgãos da Administração Pública competentes devem colaborar na realização de projectos ou acções que promovam a protecção e valorização do ambiente.

CAPÍTULO III
Registo e fiscalização
  Artigo 17.º
Registo
1 - O IPAMB organiza, em termos a regulamentar, o registo nacional das ONGA e equiparadas.
2 - Só são admitidas ao registo as associações que tenham pelo menos 100 associados.
3 - As associações candidatas ao registo remetem ao IPAMB um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição e dos respectivos estatutos.
4 - O IPAMB procede anualmente à publicação no Diário da República da lista das associações registadas.

  Artigo 18.º
Actualização do registo
1 - As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPAMB:
a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;
b) Número de associados em 31 de Dezembro do ano respectivo.
2 - As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar ao IPAMB todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:
a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;
c) Extrato da alteração dos estatutos publicada no Diário da República;
d) Alteração do valor da quotização dos seus membros;
e) Alteração da sede.

  Artigo 19.º
Modificação do registo
O IPAMB promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

  Artigo 20.º
Fiscalização
1 - Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no registo.
2 - O IPAMB pode efectuar auditorias extraordinárias às associações inscritas no registo sempre que julgue necessário, nomeadamente:
a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPAMB no acto de registo;
b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro.
3 - Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no registo quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 21.º
Transição de registos
1 - As associações de defesa do ambiente inscritas no anterior registo junto do IPAMB transitam oficiosamente para o novo registo nacional das ONGA e equiparadas quando preencham os requisitos previstos na presente lei.
2 - O IPAMB, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, notifica as associações interessadas da transição referida no número anterior.
3 - Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPAMB notifica desse facto as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.
4 - Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPAMB ou excluída a associação do registo nacional das ONGA ou equiparadas.

  Artigo 22.º
Regulamentação
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

  Artigo 23.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
1 - Na parte que não necessita de regulamentação esta lei entra imediatamente em vigor.
2 - As disposições da presente lei não abrangidas pelo número anterior entram em vigor com a publicação da respectiva regulamentação.

Aprovada em 4 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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