Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
  ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE(versão actualizada)

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   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Rect. n.º 14/98, de 11/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/98, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/98, de 18/07)
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SUMÁRIO
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
_____________________
  Artigo 12.º
Isenções fiscais
(Revogado.)
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   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
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  Artigo 13.º
Mecenato ambiental
Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às ONGA e que se destinem a financiar projectos de interesse público previamente reconhecido pelo IPAMB será aplicável, sem acumulação, o regime do mecenato cultural previsto nos Códigos do IRS e do IRC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 14/98, de 11/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/98, de 18/07

  Artigo 14.º
Apoios
1 - As ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins.
2 - Incumbe ao IPAMB prestar, nos termos da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e dos regulamentos aplicáveis, apoio técnico e financeiro às ONGA e equiparadas.
3 - A irregularidade na aplicação do apoio financeiro implica:
a) Suspensão do mesmo e reposição das quantias já recebidas;
b) Inibição de concorrer a apoio financeiro do IPAMB por um período de três anos;
c) Responsabilidade civil e criminal nos termos gerais.
4 - O IPAMB procede, semestralmente, à publicação no Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 29 de Agosto.
5 - Uma quota equivalente a 0,5 /prct. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
6 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às ONGA são entregues pelo Tesouro às mesmas, que apresentam à Autoridade Tributária e Aduaneira um relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
7 - O contribuinte que não a faculdade prevista no n.º 5 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais, que indica na sua declaração de rendimentos.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 7, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., deve proceder à criação e manutenção de um registo do qual constem as entidades beneficiárias.
9 - A informação constante do referido registo deve ser comunicada anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de verificação da possibilidade de consignação prevista nos n.os 5 e 7.
10 - A Autoridade Tributária e Aduaneira publica, na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal prevista nos n.os 5 e 7.
11 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 5 e 7 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
12 - Da nota demonstrativa da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 5 e 7.
13 - As verbas referidas nos n.os 5 e 7, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte ao da entrega da referida declaração.
14 - A consignação fiscal prevista no presente artigo não é cumulável com a consignação fiscal prevista na Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, sendo alternativa face a essa consignação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/98, de 18/07
   -2ª versão: Lei n.º 82-D/2014, de 31/12

  Artigo 15.º
Direito de antena
1 - As ONGA têm direito de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - O exercício do direito de antena pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.

  Artigo 16.º
Dever de colaboração
As ONGA e os órgãos da Administração Pública competentes devem colaborar na realização de projectos ou acções que promovam a protecção e valorização do ambiente.

CAPÍTULO III
Registo e fiscalização
  Artigo 17.º
Registo
1 - O IPAMB organiza, em termos a regulamentar, o registo nacional das ONGA e equiparadas.
2 - Só são admitidas ao registo as associações que tenham pelo menos 100 associados.
3 - As associações candidatas ao registo remetem ao IPAMB um requerimento instruído com cópia dos actos de constituição e dos respectivos estatutos.
4 - O IPAMB procede anualmente à publicação no Diário da República da lista das associações registadas.

  Artigo 18.º
Actualização do registo
1 - As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar anualmente ao IPAMB:
a) Relatório de actividades e relatório de contas aprovados pelos órgãos estatutários competentes;
b) Número de associados em 31 de Dezembro do ano respectivo.
2 - As associações inscritas no registo estão obrigadas a enviar ao IPAMB todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do processo de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações, nomeadamente:
a) Cópia da acta da assembleia geral relativa à eleição dos órgãos sociais e respectivo termo de posse;
b) Cópia da acta da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos;
c) Extrato da alteração dos estatutos publicada no Diário da República;
d) Alteração do valor da quotização dos seus membros;
e) Alteração da sede.

  Artigo 19.º
Modificação do registo
O IPAMB promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento da interessada, sempre que as características de uma associação registada se alterem por forma a justificar classificação ou atribuição de âmbito diferente da constante do registo.

  Artigo 20.º
Fiscalização
1 - Compete ao IPAMB fiscalizar o cumprimento da presente lei, nomeadamente através de auditorias periódicas às associações inscritas no registo.
2 - O IPAMB pode efectuar auditorias extraordinárias às associações inscritas no registo sempre que julgue necessário, nomeadamente:
a) Para verificação dos dados fornecidos ao IPAMB no acto de registo;
b) No âmbito da prestação do apoio técnico e financeiro.
3 - Das auditorias pode resultar, por decisão fundamentada do presidente do IPAMB, a suspensão ou a anulação da inscrição das associações no registo quando se verifique o incumprimento da lei ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo.

CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
  Artigo 21.º
Transição de registos
1 - As associações de defesa do ambiente inscritas no anterior registo junto do IPAMB transitam oficiosamente para o novo registo nacional das ONGA e equiparadas quando preencham os requisitos previstos na presente lei.
2 - O IPAMB, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, notifica as associações interessadas da transição referida no número anterior.
3 - Se da aplicação da presente lei resultar a alteração da classificação ou do âmbito a atribuir, ou o não preenchimento dos requisitos exigidos para efeitos de registo, o IPAMB notifica desse facto as associações interessadas, concedendo-lhes um prazo de 180 dias para comunicarem as alterações efectuadas.
4 - Na falta da comunicação das alterações a que se refere o número anterior, considera-se, consoante os casos, automaticamente modificado o registo nos termos da notificação feita pelo IPAMB ou excluída a associação do registo nacional das ONGA ou equiparadas.

  Artigo 22.º
Regulamentação
A presente lei será objecto de regulamentação no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

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