Lei n.º 35/98, de 18 de Julho
  ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Rect. n.º 14/98, de 11/09
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 36/2021, de 14/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14/98, de 11/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 35/98, de 18/07)
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SUMÁRIO
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
_____________________
  Artigo 2.º
Definição
1 - Entende-se por ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza.
2 - Podem ser equiparados a ONGA, para efeitos dos artigos 5.º, 6.º, 13.º, 14.º e 15.º da presente lei, outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados, e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da Natureza.
3 - Cabe ao Instituto de Promoção Ambiental, adiante designado por IPAMB, proceder, no acto do registo, ao reconhecimento da equiparação prevista no número anterior.
4 - São ainda consideradas ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA, tal como definidas no n.º 1, ou destas com associações equiparadas.

CAPÍTULO II
Estatuto das ONGA
  Artigo 3.º
Atribuição do estatuto
O estatuto concedido às ONGA pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos dos artigos 17.º e seguintes.

  Artigo 4.º
Utilidade pública
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 36/2021, de 14/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 35/98, de 18/07

  Artigo 5.º
Acesso à informação
1 - As ONGA gozam, nos termos da lei, do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente, nomeadamente em matéria de:
a) Planos e projectos de política de ambiente, incluindo projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola ou cinegético;
b) Planos sectoriais com repercussões no ambiente;
c) Planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território e instrumentos de planeamento urbanístico;
d) Planos e decisões abrangidos pelo disposto no artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
e) Criação de áreas protegidas e classificação de património natural e cultural;
f) Processos de avaliação de impacte ambiental;
g) Medidas de conservação de espécies e habitats;
h) Processos de auditoria ambiental, certificação empresarial e atribuição de rotulagem ecológica.
2 - A consulta referida no número anterior é gratuita, regendo-se o acesso aos documentos administrativos, nomeadamente a sua reprodução e passagem de certidões, pelo disposto na lei geral.
3 - As ONGA têm legitimidade para pedir, nos termos da lei, a intimação judicial das autoridades públicas no sentido de facultarem a consulta de documentos ou processos e de passarem as devidas certidões.

  Artigo 6.º
Direito de participação
As ONGA têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente.

  Artigo 7.º
Direito de representação
1 - As ONGA de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os feitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - As ONGA de âmbito regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n.º 1 do artigo 2.º
3 - Para efeitos do direito de representação previsto no presente artigo, entende-se por:
a) ONGA de âmbito nacional - as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados;
b) ONGA de âmbito regional - as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal e que tenham pelo menos 400 associados;
c) ONGA de âmbito local - as ONGA que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também às ONGA que resultem do agrupamento de associações, relevando apenas, para apuramento do número de associados, as associações que preencham os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 2.º
5 - O exercício do direito de representação pelas ONGA que resultem do agrupamento de associações exclui o exercício do mesmo direito pelas associações agrupadas.
6 - Cabe ao IPAMB, no acto do registo, a atribuição do âmbito às ONGA.

  Artigo 8.º
Estatuto dos dirigentes das ONGA
1 - Os dirigentes e outros membros das ONGA que forem designados para exercer funções de representação, nos termos do artigo 7.º, gozam dos direitos consagrados nos números seguintes.
2 - Para o exercício das funções referidas no número anterior, os dirigentes das ONGA que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita.
3 - Os períodos de faltas dados por motivo de comparência em reuniões dos órgãos em que os dirigentes exerçam representação ou com membros de órgãos de soberania são considerados justificados, para todos os efeitos legais, até ao máximo acumulado de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas.
4 - Os dirigentes das ONGA referidos no n.º 1 e que sejam estudantes gozam de prerrogativas idênticas às previstas no Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, com as necessárias adaptações.

  Artigo 9.º
Meios e procedimentos administrativos
1 - As ONGA têm legitimidade para promover junto das entidades competentes os meios administrativos de defesa do ambiente, bem como para iniciar o procedimento administrativo e intervir nele, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, no Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
2 - As ONGA podem solicitar aos laboratórios públicos competentes, por requerimento devidamente fundamentado, a realização de análises sobre a composição ou o estado de quaisquer componentes do ambiente e divulgar os correspondentes resultados, sendo estes pedidos submetidos a parecer da autoridade administrativa competente em razão da matéria e atendidos antes de quaisquer outros, salvo os urgentes ou das entidades públicas.

  Artigo 10.º
Legitimidade processual
As ONGA, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda, têm legitimidade para:
a) Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente;
b) Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior;
c) Recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protegem o ambiente;
d) Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanhar o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.

  Artigo 11.º
Isenção de emolumentos e custas
1 - As ONGA estão isentas do pagamento dos emolumentos notariais devidos pelas respectivas escrituras de constituição ou de alteração dos estatutos.
2 - As ONGA estão isentas de preparos, custas e imposto do selo devidos pela sua intervenção nos processos referidos nos artigos 9.º e 10.º
3 - A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

  Artigo 12.º
Isenções fiscais
(Revogado.)
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