Lei n.º 35/98, de 18 de Julho ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS DO AMBIENTE(versão actualizada) |
|
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril) _____________________ |
|
Define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente (revoga a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), e 166.º, n.º 3, e do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: | CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto |
A presente lei define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, adiante designadas por ONGA. |
|
|
|
|
|
1 - Entende-se por ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza.
2 - Podem ser equiparados a ONGA, para efeitos dos artigos 5.º, 6.º, 13.º, 14.º e 15.º da presente lei, outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados, e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da Natureza.
3 - Cabe ao Instituto de Promoção Ambiental, adiante designado por IPAMB, proceder, no acto do registo, ao reconhecimento da equiparação prevista no número anterior.
4 - São ainda consideradas ONGA, para efeitos da presente lei, as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não tenham fins lucrativos e resultem do agrupamento de várias ONGA, tal como definidas no n.º 1, ou destas com associações equiparadas. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Estatuto das ONGA
| Artigo 3.º Atribuição do estatuto |
O estatuto concedido às ONGA pela presente lei depende do respectivo registo, nos termos dos artigos 17.º e seguintes. |
|
|
|
|
|
Artigo 4.º
Utilidade pública |
|
Artigo 5.º Acesso à informação |
1 - As ONGA gozam, nos termos da lei, do direito de consulta e informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente, nomeadamente em matéria de:
a) Planos e projectos de política de ambiente, incluindo projectos de ordenamento ou fomento florestal, agrícola ou cinegético;
b) Planos sectoriais com repercussões no ambiente;
c) Planos regionais, municipais e especiais de ordenamento do território e instrumentos de planeamento urbanístico;
d) Planos e decisões abrangidos pelo disposto no artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
e) Criação de áreas protegidas e classificação de património natural e cultural;
f) Processos de avaliação de impacte ambiental;
g) Medidas de conservação de espécies e habitats;
h) Processos de auditoria ambiental, certificação empresarial e atribuição de rotulagem ecológica.
2 - A consulta referida no número anterior é gratuita, regendo-se o acesso aos documentos administrativos, nomeadamente a sua reprodução e passagem de certidões, pelo disposto na lei geral.
3 - As ONGA têm legitimidade para pedir, nos termos da lei, a intimação judicial das autoridades públicas no sentido de facultarem a consulta de documentos ou processos e de passarem as devidas certidões. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º Direito de participação |
As ONGA têm o direito de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente. |
|
|
|
|
|