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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
  (versão actualizada)

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   - DL n.º 250/2012, de 23/11
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   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
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     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 40.º
Novas designações dos órgãos sociais
As expressões «conselho geral» e «direcção», utilizadas em qualquer acto normativo, estatuto, negócio unilateral ou contrato, consideram-se substituídas, respectivamente, pelas expressões «conselho geral e de supervisão» e «conselho de administração executivo».

  Artigo 41.º
Informação sobre número de identificação fiscal
A publicitação do número de identificação fiscal dos sujeitos do registo pode ser efectuada oficiosamente, com base na informação obtida mediante acesso das conservatórias do registo comercial às bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos, nos termos de protocolo celebrado entre esta e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 42.º
Acção executiva por dívidas de emolumentos e outros encargos
1 - Não é instaurada nem pode prosseguir qualquer execução por dívidas de emolumentos e outros encargos que sejam devidos pelos actos e processos registrais, se a dívida for de montante tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que o processo daria lugar.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o montante abaixo do qual não são promovidas acções executivas para cobrança das dívidas referidas no número anterior.
3 - O disposto na primeira parte do n.º 1 é ainda aplicável se os serviços de registo, por qualquer meio idóneo, designadamente no decurso de processo de dissolução ou liquidação, apurarem que a situação patrimonial da entidade devedora não permite assegurar o pagamento da quantia em dívida e das custas do processo executivo.

SECÇÃO II
Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I
Competência territorial
  Artigo 43.º
Transitoriedade da competência territorial das conservatórias de registo comercial
O disposto na presente subsecção apenas vigora até 31 de Dezembro de 2006, enquanto não entrar em vigor o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, modificado pelo artigo 33.º deste diploma, que elimina a competência territorial das conservatórias de registo comercial, permitindo a prática dos actos para os quais essas conservatórias sejam competentes, bem como a obtenção dos respectivos meios de prova, em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.

  Artigo 44.º
Inexistência do registo
1 - O registo é juridicamente inexistente quando tiver sido feito em conservatória territorialmente incompetente.
2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.
3 - No caso previsto no n.º 1, o conservador deve transferir o processo para a conservatória competente, que efectua oficiosamente o registo, com comunicação ao interessado.

  Artigo 45.º
Competência relativa aos comerciantes individuais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada
Para o registo dos comerciantes individuais é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situado o estabelecimento principal ou, na falta deste, onde exercerem a actividade principal e para o registo dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada a conservatória em cuja área estiver situada a respectiva sede.

  Artigo 46.º
Competência relativa a pessoas colectivas
1 - Para o registo das sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada a sua sede estatutária.
2 - Para o registo das sociedades ou outras pessoas colectivas ou estabelecimentos de tipo correspondente a qualquer dos abrangidos pelo Código do Registo Comercial com sede estatutária no estrangeiro, mas que tenham em Portugal a sede principal e efectiva da sua administração, é territorialmente competente a conservatória em cuja área estiver situada esta sede.

  Artigo 47.º
Competência para o registo de fusão
Para o registo da fusão de sociedades ou cooperativas sediadas na área de diferentes conservatórias, ao abrigo das regras definidas no artigo anterior, ou para o registo de constituição de sociedade anónima europeia por fusão em cujo processo intervenham sociedades nas mesmas condições, é competente a conservatória da sede da sociedade incorporante ou da nova sociedade resultante da fusão.

  Artigo 48.º
Competência relativa às representações
1 - Para o registo da representação permanente em Portugal de sociedades ou de outras pessoas colectivas de tipo correspondente a qualquer das abrangidas pelo Código do Registo Comercial que tenham sede principal e efectiva da sua administração no estrangeiro, bem como do acto constitutivo da própria sociedade ou de outra pessoa colectiva, é competente a conservatória da área da situação dessa representação.
2 - Para o registo das representações de pessoas colectivas sujeitas a registo com sede em Portugal são competentes as conservatórias da área da sede daquelas pessoas colectivas.
3 - As conservatórias detentoras dos registos referidos no número anterior e dos registos de mandato comercial enviam oficiosamente as respectivas pastas às conservatórias competentes para o registo das entidades representadas ou mandantes, as quais transcrevem os registos em vigor nas fichas daquelas entidades e arquivam os documentos respectivos nas pastas destas últimas.
4 - Para o registo do contrato de agência é competente a conservatória da área de situação da sede ou do estabelecimento do agente.

  Artigo 49.º
Mudança voluntária da sede ou do estabelecimento
1 - Quando a sociedade ou outra entidade sujeita a registo mudar a sede para localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, deve pedir na conservatória de origem o registo da alteração do contrato.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à mudança do estabelecimento do comerciante individual.

  Artigo 50.º
Recusa do registo por transcrição
1 - O registo por transcrição deve ser recusado quando a conservatória for territorialmente incompetente.
2 - Quando o primeiro registo for recusado com fundamento em incompetência territorial da conservatória, não há lugar à abertura de matrícula.

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