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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 90/2011, de 25/07
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 23.º
Alteração ao regime do acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21-D/97, de 13 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/99, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão do acto constitutivo da empresa;
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 24.º
Alteração ao regime das condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional d
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelo Decretos-Leis n.os 8-A/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, e 251/2003, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
[...]
1 - As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por documento particular, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei ou outras disposições específicas da actividade seguradora.
2 - ...»

  Artigo 25.º
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º
Perda do direito ao uso de firmas e denominações por requerimento
1 - Qualquer interessado pode requerer ao RNPC a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, mediante prova da verificação das seguintes situações:
a) ...
b) Não exercício de actividade pelo titular da firma ou denominação durante um período de dois anos consecutivos.
2 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 26.º
Aditamento ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, e 111/2005, de 8 de Julho, é aditado o artigo 80.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 80.º-A
Oficiais dos registos
São competências próprias dos oficiais de registo:
a) Apreciar e decidir os pedidos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
b) Apreciar e decidir os pedidos de renovação e de emissão de segundas vias de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
c) Apreciar e decidir os pedidos de desistência de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações, bem como de invalidação de certificados já emitidos;
d) Apreciar e decidir os pedidos de substituição de impressos de emissão de certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;
e) Apreciar e decidir os pedidos de aceitação de nomes comerciais;
f) Promover a inscrição e a identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e emitir cartões de identificação de pessoas colectivas e entidades equiparadas e de estabelecimentos;
g) Praticar outros actos que lhes sejam delegados pelos conservadores e pelos conservadores auxiliares.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 27.º
Alteração à lei das empresas municipais, intermunicipais e regionais
O artigo 5.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O contrato de constituição das empresas deve ser reduzido a escrito, salvo se for exigida forma mais solene para a transmissão dos bens que sejam objecto das entradas em espécie.
2 - Nos casos em que as empresas sejam constituídas por escritura pública, é também competente o notário privativo do município onde a empresa tiver a sua sede.
3 - A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e assegurar a respectiva publicação nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais.»

  Artigo 28.º
Alteração ao regime dos serviços da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado na loja do cidadão
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/98, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Os gabinetes de certidões podem ainda emitir e confirmar certidões e cópias não certificadas de registos, nos termos legalmente previstos para as conservatórias do registo comercial.»

  Artigo 29.º
Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 89.º
[...]
1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência;
b) ...
c) ...
d) ...
e) As acções de liquidação judicial de sociedades;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:
a) ...
b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais;
c) ...
3 - ...»

Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 30.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 83.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, 32-B/2002, de 30 de Dezembro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, de 19 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 83.º
Sujeitos passivos inactivos
1 - Independentemente do procedimento contra-ordenacional a que haja lugar, em caso de sociedades, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cuja declaração de rendimentos evidencie não desenvolverem actividade efectiva por um período de dois anos consecutivos, a administração tributária comunica tal facto à conservatória de registo competente, para efeitos de instauração dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação da entidade, no prazo de 30 dias posteriores à apresentação daquela declaração.
2 - A administração tributária comunica ainda ao serviço de registo competente, para os efeitos referidos no número anterior:
a) A omissão do dever de entrega da declaração fiscal de rendimentos por um período de dois anos consecutivos;
b) A declaração oficiosa de cessação de actividade, promovida pela administração tributária.
3 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 31.º
Alteração ao regime jurídico das cooperativas de habitação e construção
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
A constituição das cooperativas de habitação e construção deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»

  Artigo 32.º
Alteração ao regime jurídico das cooperativas de comercialização
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 523/99, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
A constituição das cooperativas de comercialização deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»

  Artigo 33.º
Alteração à lei orgânica da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Os artigos 28.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178.º-A/2005, de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Os actos relativos aos sujeitos mencionados no número anterior podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo comercial, independentemente da sua localização geográfica.
3 - A competência para a prática dos actos referidos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 37.º
[...]
1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias autónomas na sede de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.
2 - ...
3 - ...»

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