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  DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 250/2012, de 23/11
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 90/2011, de 25/07
   - DL n.º 318/2007, de 26/09
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 250/2012, de 23/11)
     - 6ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 5ª versão (DL n.º 90/2011, de 25/07)
     - 4ª versão (DL n.º 318/2007, de 26/09)
     - 3ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 28-A/2006, de 26/05)
     - 1ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
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SUMÁRIO
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais
_____________________
  Artigo 9.º
Alteração à organização sistemática do Código Comercial
O título VI do Código Comercial passa a ter como epígrafe «Do balanço».

  Artigo 10.º
Alteração ao regime dos agrupamentos complementares de empresas
A base III da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 157/81, de 11 de Junho, e 36/2000, de 14 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Base III
1 - O contrato constitutivo deve ser reduzido a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para o agrupamento.
2 - O contrato constitutivo determina a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver, devendo a firma conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas' ou as iniciais 'A. C. E.'.
3 - ...
4 - ...»

  Artigo 11.º
Alteração à Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
1 - Na sede de cada concelho do continente e das Regiões Autónomas existe uma conservatória do registo civil e uma conservatória do registo predial com competência em toda a área territorial concelhia, bem como uma conservatória do registo comercial, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo e no artigo seguinte.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
1 - A adaptação da competência territorial dos serviços de registo predial às áreas concelhias, mediante a criação de conservatórias privativas na sede de cada concelho, é efectuada à medida que o incremento dos serviços o justifique.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 12.º
Alteração ao regime jurídico das cooperativas de ensino
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
A constituição das cooperativas de ensino deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»

  Artigo 13.º
Alteração ao regime jurídico das «régies cooperativas» ou cooperativas de interesse público
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/84, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A constituição das cooperativas de interesse público deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.
2 - As cooperativas de interesse público constituem-se sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dependendo de prévia decisão administrativa de que conste, nomeadamente:
a) A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;
b) O capital mínimo;
c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;
d) As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;
e) As condições de exoneração da parte pública;
f) A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 69.º e 70.º do Código Cooperativo, que devam ser consideradas obrigatórias;
g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Ao registo das cooperativas de interesse público aplicam-se as disposições sobre registo de cooperativas constantes do Código do Registo Comercial.»

  Artigo 14.º
Alteração ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º e 33.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, e 36/2000, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o capital inicial do estabelecimento.

2 - O documento de constituição deve conter:
a) ...
b) A declaração de que se procedeu ao depósito das quantias liberadas, nos termos do artigo 3.º, e de que foram feitas as entradas em espécie, se as houver;
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
Artigo 3.º
[...]
1 - O montante do capital é sempre expresso em moeda com curso legal em Portugal.
2 - ...
3 - ...
4 - O capital deve estar integralmente liberado no momento em que for requerido o registo do estabelecimento e a parte em numerário, deduzidas as quantias referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, encontrar-se depositada numa instituição de crédito à ordem do titular do estabelecimento há menos de três meses.
5 - O depósito referido no número anterior deve ser realizado em conta especial, que só pode ser movimentada após o registo definitivo do acto constitutivo.
6 - O depositante pode dispor livremente das quantias depositadas se o registo da constituição do estabelecimento não for pedido no prazo de três meses a contar do depósito.
7 - ...
8 - Se os bens referidos no número anterior determinarem, pela sua natureza, forma mais solene para a constituição do estabelecimento, o referido relatório deve ser apresentado no momento do acto constitutivo.
Artigo 5.º
[...]
1 - O pedido de registo de constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada no registo comercial deve ser instruído com:
a) ...
b) ...
c) Documento comprovativo do cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º
2 - Compete à conservatória do registo competente, nos termos da legislação que lhe é aplicável, promover a publicação do acto constitutivo.
Artigo 6.º
[...]
O acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é eficaz em relação a terceiros a partir da sua publicação, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não impedindo a falta de publicação que o referido acto constitutivo seja invocado por e contra terceiros que dele tivessem conhecimento ao tempo da criação dos seus direitos.
Artigo 9.º
Actos externos
Sem prejuízo de outras menções exigidas por leis especiais, em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios, sítios na Internet e de um modo geral em toda a actividade externa, os estabelecimentos devem indicar claramente, além da firma, a sede, a conservatória do registo comercial onde se encontrem matriculados, o número de matrícula nessa conservatória, o número de identificação de pessoa colectiva e, sendo caso disso, a menção de que o estabelecimento se encontra em liquidação.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Se os restantes bens do titular forem insuficientes e sem prejuízo da parte final do artigo 6.º, aquele património responde unicamente pelas dívidas que este tenha contraído antes de efectuada a publicação a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 16.º
[...]
1 - As alterações do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada devem ser reduzidas a escrito, porém, se a alteração envolver aumento de capital com entradas em bens diferentes de dinheiro para cuja transmissão a lei exija forma mais solene, deve revestir essa forma.
2 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Ao aumento de capital são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º e no artigo 7.º
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O balanço anual, ou o balanço especial a que se refere o número anterior, acompanhado de um parecer elaborado por um revisor oficial de contas devem ser depositados na conservatória do registo competente.
Artigo 19.º
[...]
1 - A redução do capital não produz quaisquer efeitos antes de o titular do estabelecimento obter autorização judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
2 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O herdeiro ou o cônjuge não titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada que, em virtude dos factos referidos no n.º 1, venha a assumir a titularidade do estabelecimento, deve dar publicidade à ocorrência nos termos previstos no n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como requerer a inscrição da alteração verificada no registo comercial, apresentando, com o requerimento de inscrição, os documentos que atestem a mudança de titularidade do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Artigo 24.º
[...]
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada entra imediatamente em liquidação:
a) ...
b) ...
c) Pela sentença que declare a insolvência do titular;
d) ...
Artigo 25.º
Liquidação por via administrativa
1 - A liquidação por via administrativa do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ter lugar se algum interessado a requerer com um dos seguintes fundamentos:
a) Ter sido completamente realizado o objecto do estabelecimento individual de responsabilidade limitada ou verificada a impossibilidade de o realizar;
b) Encontrar-se o valor do património líquido reduzido a menos de dois terços do montante do capital.
2 - Na hipótese prevista na alínea b) do número anterior, o conservador pode fixar ao titular um prazo razoável, a fim de que a situação seja regularizada, suspendendo-se o procedimento.
3 - A liquidação por via administrativa do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é iniciada oficiosamente pelo serviço do registo competente nos seguintes casos:
a) Quando, durante dois anos consecutivos, o seu titular não tenha procedido ao depósito dos documentos de prestação de contas e a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos pelo mesmo período;
b) Quando a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva do estabelecimento, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
c) Quando a administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade do estabelecimento, nos termos previstos na legislação tributária.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 23.º e na alínea c) do artigo 24.º deve o tribunal notificar o serviço de registo competente do início do processo de liquidação judicial ou da sentença que declare a insolvência, respectivamente, para efeitos de promoção pela conservatória, a expensas do titular, do registo de entrada em liquidação do estabelecimento.
4 - Nos casos previstos no artigo 25.º, a inscrição é lavrada oficiosamente, com base no requerimento ou no auto que dá início ao procedimento administrativo de liquidação.
5 - O serviço de registo competente deve promover a publicação da entrada em liquidação do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, nos termos da legislação do registo comercial.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 28.º
[...]
1 - O liquidatário é o titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, determinando o modo da liquidação.
2 - Nas hipóteses de liquidação por via administrativa ou de liquidação judicial, o serviço de registo competente ou o tribunal podem designar outra pessoa como liquidatário, bem como regular o modo da liquidação.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - Ao serviço de registo competente compete promover a publicação do encerramento da liquidação, nos termos da legislação do registo comercial.
3 - Da publicação referida no número anterior devem constar as seguintes menções:
a) Firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
b) Identidade do liquidatário;
c) Data do encerramento da liquidação;
d) Indicação do lugar onde os livros e documentos estão depositados e conservados pelo prazo mínimo de cinco anos;
e) Indicação da consignação das quantias previstas no n.º 3 do artigo 31.º
4 - (Anterior n.º 3.)»

Consultar o Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 15.º
Aditamento ao regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada
Ao Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, é aditado o artigo 35.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 35.º-A
Capital mínimo
Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada cujos titulares não tenham procedido ao aumento do capital do estabelecimento até ao montante mínimo previsto no n.º 2 do artigo 3.º entram em liquidação, através de procedimento administrativo iniciado oficiosamente no serviço de registo competente.»

  Artigo 16.º
Alteração ao regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola
Os artigos 3.º, 69.º e 77.º do regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
As caixas agrícolas constituem-se sob a forma de cooperativas de responsabilidade limitada e a sua constituição deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o seu capital social inicial.
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal deve promover a publicação da deliberação de exclusão, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, bem como a afixação de avisos nas instalações da caixa agrícola.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...

9 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A nomeação do delegado, bem como os respectivos poderes, devem ser registados, sob pena de não produzirem efeitos relativamente a terceiros.
6 - ...
7 - ...
8 - ...»

  Artigo 17.º
Alteração ao regime das competências atribuídas aos notários nos processos de constituição de sociedades comerciais
Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A requisição tem-se por efectuada com o envio, por telecópia, do impresso do modelo aprovado, complementado pela remessa de fotocópia da escritura e documentos necessários ao registo, com anotação de conformidade com o original, e, bem assim, de comprovativo do pagamento do preparo devido a favor da conservatória.
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
1 - As importâncias cobradas pelo notário ao abrigo da alínea c) do artigo 2.º devem ser enviadas à respectiva conservatória e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas no dia em que é efectuado o pedido.
2 - Pelos actos praticados pelo notário e pelo conservador em execução do disposto no presente decreto-lei são devidos emolumentos, fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 18.º
Alteração ao regime jurídico da habitação periódica
O artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 180/99, de 22 de Maio e n.º 22/2002 de 31 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o vendedor deve apresentar na Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Certidão do acto constitutivo do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da cooperativa ou da sociedade comercial;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 19.º
Alteração ao regime que permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 212/94, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - ...
2 - Cessando, por qualquer causa, a licença para operar na Zona Franca da Madeira, as sociedades referidas no n.º 1 devem ser dissolvidas, nos termos do artigo 142.º do Código das Sociedades Comerciais e do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais.»

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