Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
    LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 67/2003, de 08/04
   - Lei n.º 85/98, de 16/12
   - Rect. n.º 16/96, de 13/11
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 28/2023, de 04/07)
     - 10ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2021, de 18/10)
     - 8ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07)
     - 7ª versão (Lei n.º 63/2019, de 16/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 67/2003, de 08/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16/96, de 13/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 24/96, de 31/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto
_____________________
  Artigo 19.º
Acordos de boa conduta
1 - As associações de consumidores podem negociar com os profissionais ou as suas organizações representativas acordos de boa conduta, destinados a reger as relações entre uns e outros.
2 - Os acordos referidos no número anterior não podem contrariar os preceitos imperativos da lei, designadamente os da lei da concorrência, nem conter disposições menos favoráveis aos consumidores do que as legalmente previstas.
3 - Os acordos de boa conduta celebrados com associações de consumidores de interesse genérico obrigam os profissionais ou representados em relação a todos os consumidores, sejam ou não membros das associações intervenientes.
4 - Os acordos atrás referidos devem ser objecto de divulgação, nomeadamente através da afixação nos estabelecimentos comerciais, sem prejuízo da utilização de outros meios informativos mais circunstanciados.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa