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  Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
    LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 67/2003, de 08/04
   - Lei n.º 85/98, de 16/12
   - Rect. n.º 16/96, de 13/11
- 11ª versão - a mais recente (Lei n.º 28/2023, de 04/07)
     - 10ª versão (DL n.º 109-G/2021, de 10/12)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2021, de 18/10)
     - 8ª versão (DL n.º 59/2021, de 14/07)
     - 7ª versão (Lei n.º 63/2019, de 16/08)
     - 6ª versão (Lei n.º 47/2014, de 28/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 10/2013, de 28/01)
     - 4ª versão (DL n.º 67/2003, de 08/04)
     - 3ª versão (Lei n.º 85/98, de 16/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16/96, de 13/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 24/96, de 31/07)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto
_____________________
  Artigo 10.º
Direito à prevenção e acção inibitória
1 - É assegurado o direito de acção inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente:
a) Atentem contra a sua saúde e segurança física;
b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas;
c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei.
2 - A sentença proferida em acção inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.

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