Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
    JULGADOS DE PAZ

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SUMÁRIO
Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
_____________________
SECÇÃO II
Do requerimento inicial e contestação
  Artigo 43.º
Apresentação do requerimento
1 - O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.
2 - O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.
3 - Se o requerimento for efectuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.
4 - Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.
5 - Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.
6 - Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais.
7 - Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante notificado da data em que terá lugar a sessão de pré-mediação.
8 - A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.

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