Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho
    JULGADOS DE PAZ

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SUMÁRIO
Julgados de paz - Organização, competência e funcionamento
_____________________
SECÇÃO II
Juízes de paz
  Artigo 23.º
Requisitos
Só pode ser juiz de paz quem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir licenciatura em Direito;
c) Ter idade superior a 30 anos;
d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso;
f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática de qualquer outra actividade pública ou privada.

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