Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 52/2006, de 15 de Março
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
- 2ª versão - a mais recente (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 1ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso das autorizações legislativas concedidas pelas Leis n.os 55/2005, de 18 de Novembro, e 56/2005, de 25 de Novembro, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação
_____________________
  Artigo 7.º
Alteração ao regime das obrigações de caixa
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 343/98, de 6 de Novembro, e 181/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
A realização de ofertas públicas de distribuição de obrigações de caixa rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, e pelo Código dos Valores Mobiliários e respectivos diplomas complementares.
Artigo 5.º
[...]
1 - As instituições referidas no artigo 2.º, antes da realização das operações referidas no artigo 4.º, devem publicar um prospecto de acordo com o Código dos Valores Mobiliários e com o Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2 - ...
3 - ...»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03

  Artigo 8.º
Alteração ao regime dos organismos de investimento colectivo
Os artigos 25.º e 64.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 25.º
[...]
1 - As ofertas públicas de unidades de participação de OIC fechados regem-se pelo disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários, sendo o conteúdo do correspondente prospecto completo de oferta pública ou de admissão à negociação em mercado regulamentado definido pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 64.º
[...]
O prospecto completo de OIC integra, pelo menos, o regulamento de gestão e, quando não seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 25.º, os elementos constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante, sendo disponibilizado aos investidores que o solicitem, sem qualquer encargo.»

  Artigo 9.º
Alteração ao regime da titularização
Os artigos 27.º, 34.º, 37.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de Abril, e 303/2003, de 5 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão de autorização implica a aprovação do respectivo prospecto.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospecto nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
3 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospecto de fundos de titularização de património variável, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Estabelecer as condições em que pode ser concedida a aprovação de prospecto preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver acções de prospecção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;
c) ...
d) ...
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas ao disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários e às disposições que o complementem.
4 - O pedido de aprovação de prospecto de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º»

  Artigo 10.º
Alteração ao regime do capital de risco
Os artigos 42.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 151/2004, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 42.º
[...]
1 - ...
2 - A subscrição pública das unidades de participação está sujeita ao disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar, com as especialidades dos artigos seguintes e com as necessárias adaptações.
Artigo 46.º
Aprovação oficiosa do prospecto
O prospecto da emissão de unidades de participação em FCP é oficiosamente aprovado pela CMVM em simultâneo com a concessão da autorização para constituição do FCP.»

  Artigo 11.º
Alteração ao regime do papel comercial
São alterados os artigos 12.º, 13.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Modalidades e aprovação de nota informativa
1 - ...
2 - A nota informativa de oferta pública de papel comercial dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal está sujeita a aprovação na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta respeitar à emissão ou ao programa de emissão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º
3 - A aprovação da nota informativa ou a sua recusa devem ser comunicados ao emitente no prazo de três dias úteis.
4 - ...
5 - ...
Artigo 13.º
Instrução do pedido
O pedido de aprovação é instruído com cópia da nota informativa a elaborar nos termos do artigo 17.º
Artigo 21.º
[...]
...
a) Instrução do pedido de aprovação de nota informativa;
b) ...
c) ...
d) Caducidade da aprovação da nota informativa;
e) ...
f) ...
g) ...»

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 116.º, 120.º, 123.º, 144.º, 156.º, 157.º, 158.º, 160.º, 213.º, 237.º, 239.º, 240.º, 241.º e 242.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - Os artigos 6.º e 7.º entram em vigor no dia 31 de Dezembro de 2008, sem prejuízo da possibilidade de, a partir da data fixada no número anterior, os emitentes poderem utilizar o prospecto integral, aplicando-se nesse caso o regime decorrente do Código dos Valores Mobiliários e do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril.
3 - As alterações e os aditamentos ao título III do Código dos Valores Mobiliários entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 52/2006, de 15/03

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa