DL n.º 370/93, de 29 de Outubro
    PROÍBE PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DE COMÉRCIO

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 3ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
     - 2ª versão (DL n.º 140/98, de 16/05)
     - 1ª versão (DL n.º 370/93, de 29/10)
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SUMÁRIO
Proíbe práticas individuais restritivas de comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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