DL n.º 370/93, de 29 de Outubro
    PROÍBE PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DE COMÉRCIO

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- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 166/2013, de 27/12)
     - 3ª versão (DL n.º 10/2003, de 18/01)
     - 2ª versão (DL n.º 140/98, de 16/05)
     - 1ª versão (DL n.º 370/93, de 29/10)
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SUMÁRIO
Proíbe práticas individuais restritivas de comércio
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro!]
_____________________
  Artigo 5.º
Infracções
1 - As infracções ao disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º constituem contra-ordenação punível nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
2 - A aplicação das respectivas coimas compete à Comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84.

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