DL n.º 164/99, de 13 de Maio REGULA A GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro _____________________ |
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Artigo 6.º Formas e modalidades de reembolso |
O devedor pode efetuar o reembolso ao IGFSS, I. P., em numerário, cheque, vale postal, transferência bancária, ou qualquer outro meio legal de pagamento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64/2012, de 20/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 164/99, de 13/05
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Artigo 7.º Manutenção da obrigação principal |
O reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente. |
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Artigo 8.º Receitas e despesas do Fundo |
1 - Constituem receitas próprias do Fundo:
a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
b) As importâncias provenientes do reembolso das prestações;
c) As importâncias provenientes da restituição das prestações indevidamente pagas e os correspondentes juros de mora;
d) Outras importâncias que lhe sejam atribuídas.
2 - Constituem despesas do Fundo as prestações pagas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64/2012, de 20/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 164/99, de 13/05
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CAPÍTULO IV
Da manutenção e da cessação das prestações
| Artigo 9.º
Articulação entre as entidades competentes |
1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
2 - O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.
3 - Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, I. P., comunicar ao tribunal competente os reembolsos efetuados pelo devedor.
4 - A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5 - Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.
6 - O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que aprecie a renovação da prova e que determine a manutenção ou a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.
7 - A notificação prevista no número anterior é efetuada, preferencialmente, por via eletrónica. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64/2012, de 20/12 - DL n.º 84/2019, de 28/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 164/99, de 13/05 -2ª versão: Lei n.º 64/2012, de 20/12
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Artigo 10.º Restituição das prestações |
1 - As prestações pagas indevidamente são objeto de restituição por parte de quem as tenha recebido, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, efetuada pelo IGFSS, I. P.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que as prestações indevidamente pagas tenham sido restituídas, o IGFSS, I. P., emite certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva em processo executivo de dívidas à segurança social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 64/2012, de 20/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 164/99, de 13/05
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CAPÍTULO V
Disposição final
| Artigo 11.º Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. |
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