DL n.º 365/99, de 17 de Setembro
    REGIME JURÍDICO DA ACTIVIDADE DE PRESTAMISTA

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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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CAPÍTULO VI
Fiscalização e sanções
  Artigo 35.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º;
b) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 17.º;
c) A falta de pagamento do prémio de seguro a que se refere o artigo 33.º, quando determine a resolução do respectivo contrato;
d) A violação do disposto no artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 14.º;
e) A venda por meio de proposta em carta fechada ou a realização de leilão em violação do disposto nos artigos 19.º a 24.º;
f) A violação do disposto no artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 29.º;
g) A violação do disposto no artigo 31.º;
h) A violação do disposto no artigo 34.º;
i) A celebração de contrato de mútuo garantido por penhor com incapaz.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas:
a) De 250000$00 a 750000$00 ou de 2000000$00 a 6000000$00, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva, no caso previsto na alínea a);
b) De 200000$00 a 600000$00 ou de 1000000$00 a 4600000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h) e i);
c) De 100000$00 a 370000$00 ou de 300000$00 a 1200000$00, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, nos casos previstos nas alíneas b), f) e g).
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

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