SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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Artigo 8.º Sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação |
1 - A abertura de sucursais, filiais, estabelecimentos e outras formas locais de representação depende de autorização prévia da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Acta da assembleia geral contendo a deliberação de abertura de sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, caso necessário;
b) Licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, comprovativa de aptidão do espaço para o exercício da actividade na sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação.
2 - No prazo de 15 dias após a notificação da autorização de abertura da sucursal, filial, estabelecimento e outra forma local de representação, deve o interessado fazer prova da actualização do valor do seguro a que se refere o artigo 33.º, determinada nos termos do n.º 3 desse artigo, sob pena de ineficácia da autorização. |
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