SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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Artigo 6.º Dever de informação |
1 - Os requisitos de acesso e exercício da actividade são de verificação permanente, devendo os prestamistas comprovar o seu preenchimento sempre que tal lhes for solicitado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestamistas têm o dever de fazer prova, junto da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência:
a) Anualmente, da renovação do seguro e do pagamento do respectivo prémio de seguro nos termos do artigo 33.º, bem como das suas alterações, se as houver;
b) Do preenchimento do requisito de idoneidade em caso de alteração dos administradores, directores ou gerentes, quando o prestamista revista a forma de pessoa colectiva;
c) Das alterações ao pacto social no prazo de 30 dias após a celebração da escritura.
3 - As alterações ao pacto social referidas na alínea c) do número anterior são objecto de averbamento ao respectivo licenciamento, devendo, para tanto, o prestamista apresentar a correspondente certidão do registo comercial.
4 - A Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência centraliza toda a informação relevante desta actividade dando conhecimento à Inspecção-Geral das Actividades Económicas das alterações ocorridas, nomeadamente a falta superveniente de requisitos e a caducidade do licenciamento. |
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