SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico do acesso, do exercício e da fiscalização da actividade de prestamista
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Artigo 3.º Licenciamento |
1 - O licenciamento é efectuado pela Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, sendo intransmissível e titulado por alvará, de modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Tratando-se de licença atribuída a pessoa singular, em caso de falecimento desta o cabeça-de-casal da respectiva herança deve, nos 30 dias subsequentes ao óbito, solicitar à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência uma autorização provisória para continuação do exercício da actividade, fazendo prova de que estão preenchidos os requisitos de acesso.
3 - A licença provisória referida no número anterior é renovada no caso de estar em curso um processo judicial de partilha.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência pode, a todo o tempo, solicitar ao cabeça-de-casal a demonstração do preenchimento do requisito previsto no artigo 4.º |
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