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  DL n.º 44/2002, de 02 de Março
    AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2014, de 07/08)
     - 2ª versão (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
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SUMÁRIO
Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima
_____________________
SECÇÃO V
Funcionamento
  Artigo 16.º
Receitas e despesas
1 - Para além das verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da DGAM:
a) O produto resultante da venda de bens ou serviços;
b) O produto resultante da percentagem das coimas aplicadas que, nos termos legais, cabem aos órgãos e serviços da DGAM;
c) O produto das taxas cobradas pela emissão de licenças;
d) Donativos, heranças ou legados ou a outro título;
e) Subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira;
f) As demais receitas cobradas, nos termos da lei, pelos órgãos ou serviços da DGAM.
2 - As receitas arrecadadas pelos órgãos ou serviços da DGAM são aplicadas mediante a inscrição orçamental 'Dotação com compensação em receita'.

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