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  DL n.º 44/2002, de 02 de Março
    AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

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SUMÁRIO
Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima
_____________________
SECÇÃO IV
Polícia Marítima
  Artigo 15.º
Polícia Marítima
1 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da Marinha e agentes militarizados.
2 - O pessoal da PM rege-se por estatuto próprio, a aprovar por decreto-lei.
3 - São órgãos de comando próprio da PM:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) Os comandantes regionais;
d) Os comandantes locais.
4 - Os órgãos de comando da PM são autoridades policiais e de polícia criminal.
5 - O Comando-Geral da PM dispõe de um estado-maior, cuja estrutura orgânica e competências será aprovada por decreto-lei.

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