DL n.º 44/2002, de 02 de Março AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL |
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SUMÁRIO Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima _____________________ |
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Artigo 14.º Natureza dos actos |
1 - A verificação efectuada nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º equivale, para todos os efeitos, inclusive de cobrança de taxas por serviços prestados, à declaração da autoridade marítima prevista no artigo 145.º do Decreto-Lei n.º 265/72, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 325/73, de 2 de Julho, sem prejuízo das competências do Instituto Marítimo-Portuário e das autoridades portuárias em matéria de segurança marítima e portuária dos navios e embarcações.
2 - Salvo o disposto em legislação especial, dos actos praticados pelo capitão do porto ao abrigo do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior cabe recurso contencioso. |
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