Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 44/2002, de 02 de Março
    AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2014, de 07/08)
     - 2ª versão (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima
_____________________
SECÇÃO IV
Órgãos regionais e locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima
  Artigo 11.º
Departamentos marítimos
1 - Os departamentos marítimos são órgãos regionais da DGAM aos quais compete, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, coordenar e apoiar as acções e o serviço das capitanias.
2 - Os departamentos marítimos são dirigidos pelos respectivos chefes de departamento, hierarquicamente dependentes do director-geral da Autoridade Marítima.
3 - Compete aos chefes dos departamentos marítimos:
a) Assegurar o cumprimento das disposições relativas à AMN;
b) Coordenar e controlar as actividades das capitanias dos portos;
c) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
3 - Os chefes dos departamentos marítimos são, por inerência, comandantes regionais da PM.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa