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  DL n.º 44/2002, de 02 de Março
    AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

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SUMÁRIO
Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima
_____________________
SECÇÃO III
Conselho administrativo
  Artigo 10.º
Estrutura e competências
1 - O CA é constituído pelo director-geral da Autoridade Marítima, que preside, pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima e por um segundo vogal a nomear pelo seu presidente.
2 - Ao CA incumbe, como órgão deliberativo, zelar pela boa utilização dos recursos financeiros atribuídos ou cobrados pela DGAM e seus órgãos ou serviços, bem como a gestão e a conservação do acervo de bens patrimoniais que lhe estão afectos.
3 - Compete ao CA, para além das competências legalmente cometidas:
a) Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros;
b) Promover e orientar a elaboração da proposta orçamental da DGAM e acompanhar a sua execução;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento da DGAM;
d) Autorizar as despesas, nos termos e até aos limites legalmente estabelecidos, e verificar e visar o seu processamento;
e) Promover a arrecadação de receitas, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
f) Superintender na organização da conta anual de gerência da DGAM e proceder à sua aprovação, a fim de ser remetida ao Tribunal de Contas;
g) Autorizar os actos de aquisição e alienação, bem como os de administração relativos ao património;
h) Autorizar a venda de material considerado inútil ou desnecessário, de acordo com a legislação em vigor.
4 - O CA reúne por convocação do seu presidente ou por solicitação dos vogais.
5 - O CA pode delegar competências no seu presidente.
6 - Em casos de falta, ausência ou impedimento dos membros do CA, a sua substituição faz-se pela seguinte forma:
a) O presidente pelo primeiro vogal;
b) O primeiro vogal pelo segundo vogal;
c) O segundo vogal por funcionário ou militar da DGAM a designar pelo presidente.

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