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  DL n.º 44/2002, de 02 de Março
    AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 121/2014, de 07/08)
     - 2ª versão (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 1ª versão (DL n.º 44/2002, de 02/03)
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SUMÁRIO
Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima
_____________________
SECÇÃO II
Director-geral da Autoridade Marítima
  Artigo 9.º
Competências
1 - Compete ao director-geral da Autoridade Marítima, para além das competências legalmente conferidas aos directores-gerais, o seguinte:
a) Dirigir e coordenar os serviços centrais, regionais e locais integrados na DGAM, de acordo com as directivas da AMN;
b) Representar a DGAM, para todos os efeitos legais;
c) Presidir ao CA;
d) Presidir ao CCAMN.
2 - O director-geral da Autoridade Marítima é coadjuvado por um subdirector-geral.
3 - O director-geral e o subdirector-geral da Autoridade Marítima são, por inerência de funções, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral da PM, respectivamente.

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