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  DL n.º 44/2002, de 02 de Março
  AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL(versão actualizada)

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   - DL n.º 121/2014, de 07/08
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SUMÁRIO
Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima
_____________________
  Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN.
2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional.
3 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2002, de 02/03

SECÇÃO II
Estrutura da autoridade marítima nacional
  Artigo 3.º
Estrutura da autoridade marítima nacional
1 - A AMN compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho Consultivo (CCAMN);
b) Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM).
c) DGAM;
d) Polícia Marítima.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
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   - DL n.º 235/2012, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2002, de 02/03

CAPÍTULO II
Órgãos consultivos
  Artigo 4.º
Composição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional
1 - O CCAMN tem a seguinte composição:
a) O director-geral da Autoridade Marítima, em representação da AMN, que preside;
b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministro da Administração Interna;
d) Um representante do Ministro do Equipamento Social;
e) Um representante do Ministro da Justiça;
f) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
h) Um representante do Estado-Maior da Armada;
i) Um representante do Instituto Hidrográfico.
2 - O CCAMN, quando reunido no âmbito e para os efeitos do disposto no Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, incluirá ainda:
a) Um representante do Ministro das Finanças;
b) Um representante do Ministro da Economia;
c) Um representante do Ministro da Saúde;
d) Um perito de combate à poluição marítima da DGAM.
3 - Sempre que o CCAMN reúna para apreciação de matérias relacionadas com as Regiões Autónomas integra ainda um representante do respectivo Governo regional.
4 - O presidente do CCAMN é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima.
5 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CCAMN, de acordo com as matérias em discussão, outras entidades, sem direito a voto.
6 - O secretário do CCAMN, sem direito a voto, é nomeado pelo seu presidente.

  Artigo 5.º
Competência do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional
1 - O CCAMN é o órgão de consulta da AMN sobre matérias relacionadas com as suas atribuições.
2 - Compete ao CCAMN:
a) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre a autoridade marítima e, quando solicitado, sobre o quadro e âmbito de intervenção dos órgãos regionais e locais da DGAM;
b) Proceder à análise de questões de índole técnica, a solicitação da AMN;
c) Emitir recomendações no âmbito do exercício da autoridade marítima;
d) Estabelecer, no âmbito da AMN, parâmetros de articulação entre os seus órgãos e serviços;
e) Emitir parecer, aplicar medidas e fixar as coimas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
3 - Compete ainda ao CCAMN emitir pareceres e exercer os demais poderes no âmbito do Plano Mar Limpo.
4 - O regulamento interno do CCAMN é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN, ouvidos os seus membros.

  Artigo 6.º
Comissão do Domínio Público Marítimo
1 - À CDPM compete o estudo e emissão de parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.
2 - A CDPM é presidida por um oficial general da Armada, na situação de activo ou reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.
3 - A CDPM integra representantes das entidades públicas que detenham responsabilidades ou competências no âmbito da utilização, conservação e defesa do domínio público marítimo, a nomear por despacho do membro do Governo respectivo.
4 - Os membros da CDPM têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar no regulamento previsto no n.º 7.
5 - O presidente da CDPM poderá convidar para participar nos trabalhos personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas, cujo contributo seja considerado necessário para a discussão dos assuntos em agenda.
6 - A CDPM reúne:
a) Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento previsto no n.º 7;
b) Extraordinariamente, a convocação do seu presidente, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.
7 - O regulamento interno da CDPM, que estabelece a composição, funcionamento e demais regras procedimentais, é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.

CAPÍTULO III
Direcção-Geral da Autoridade Marítima
SECÇÃO I
Natureza e estrutura
  Artigo 7.º
Natureza
A DGAM é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e materiais, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades exercidas pelos seus órgãos e serviços no âmbito da AMN.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 44/2002, de 02/03

  Artigo 8.º
Estrutura
1 - A DGAM depende directamente da AMN e tem os seguintes órgãos centrais:
a) O director-geral da Autoridade Marítima;
b) O conselho administrativo (CA).
2 - A DGAM compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Serviços centrais;
b) Departamento Marítimo do Norte;
c) Departamento Marítimo do Centro;
d) Departamento Marítimo do Sul;
e) Departamento Marítimo dos Açores;
f) Departamento Marítimo da Madeira;
g) Capitanias dos portos.
3 - Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos são, respectivamente, órgãos regionais e locais da DGAM.
4 - Integram ainda a estrutura da DGAM o Instituto de Socorros a Náufragos, a Direcção de Faróis e a Escola da Autoridade Marítima, nos termos da legislação aplicável.
5 - A estrutura e as competências dos serviços centrais da DGAM são aprovadas por decreto regulamentar, que fixará a orgânica e funcionamento, bem como as áreas de jurisdição, dos departamentos marítimos e das capitanias dos portos.

SECÇÃO II
Director-geral da Autoridade Marítima
  Artigo 9.º
Competências
1 - Compete ao director-geral da Autoridade Marítima, para além das competências legalmente conferidas aos directores-gerais, o seguinte:
a) Dirigir e coordenar os serviços centrais, regionais e locais integrados na DGAM, de acordo com as directivas da AMN;
b) Representar a DGAM, para todos os efeitos legais;
c) Presidir ao CA;
d) Presidir ao CCAMN.
2 - O director-geral da Autoridade Marítima é coadjuvado por um subdirector-geral.
3 - O director-geral e o subdirector-geral da Autoridade Marítima são, por inerência de funções, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral da PM, respectivamente.

SECÇÃO III
Conselho administrativo
  Artigo 10.º
Estrutura e competências
1 - O CA é constituído pelo director-geral da Autoridade Marítima, que preside, pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima e por um segundo vogal a nomear pelo seu presidente.
2 - Ao CA incumbe, como órgão deliberativo, zelar pela boa utilização dos recursos financeiros atribuídos ou cobrados pela DGAM e seus órgãos ou serviços, bem como a gestão e a conservação do acervo de bens patrimoniais que lhe estão afectos.
3 - Compete ao CA, para além das competências legalmente cometidas:
a) Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros;
b) Promover e orientar a elaboração da proposta orçamental da DGAM e acompanhar a sua execução;
c) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento da DGAM;
d) Autorizar as despesas, nos termos e até aos limites legalmente estabelecidos, e verificar e visar o seu processamento;
e) Promover a arrecadação de receitas, proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
f) Superintender na organização da conta anual de gerência da DGAM e proceder à sua aprovação, a fim de ser remetida ao Tribunal de Contas;
g) Autorizar os actos de aquisição e alienação, bem como os de administração relativos ao património;
h) Autorizar a venda de material considerado inútil ou desnecessário, de acordo com a legislação em vigor.
4 - O CA reúne por convocação do seu presidente ou por solicitação dos vogais.
5 - O CA pode delegar competências no seu presidente.
6 - Em casos de falta, ausência ou impedimento dos membros do CA, a sua substituição faz-se pela seguinte forma:
a) O presidente pelo primeiro vogal;
b) O primeiro vogal pelo segundo vogal;
c) O segundo vogal por funcionário ou militar da DGAM a designar pelo presidente.

SECÇÃO IV
Órgãos regionais e locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima
  Artigo 11.º
Departamentos marítimos
1 - Os departamentos marítimos são órgãos regionais da DGAM aos quais compete, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, coordenar e apoiar as acções e o serviço das capitanias.
2 - Os departamentos marítimos são dirigidos pelos respectivos chefes de departamento, hierarquicamente dependentes do director-geral da Autoridade Marítima.
3 - Compete aos chefes dos departamentos marítimos:
a) Assegurar o cumprimento das disposições relativas à AMN;
b) Coordenar e controlar as actividades das capitanias dos portos;
c) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
3 - Os chefes dos departamentos marítimos são, por inerência, comandantes regionais da PM.

  Artigo 12.º
Capitanias dos portos
1 - As capitanias dos portos asseguram, nos espaços marítimos sob sua jurisdição, a execução das actividades que incumbem aos respectivos departamentos marítimos.
2 - As capitanias são dirigidas por capitães dos portos, hierarquicamente dependentes dos respectivos chefes de departamento marítimo.
3 - Integram a estrutura das capitanias as delegações marítimas, como extensões territoriais daquelas, chefiadas por adjuntos dos capitães dos portos, nomeados pela AMN.
4 - Os capitães dos portos podem delegar ou subdelegar competências de carácter administrativo nos adjuntos que prestem serviço nas delegações marítimas.
5 - Os capitães dos portos são, por inerência, comandantes locais da PM.

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