DL n.º 44/2002, de 02 de Março AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima _____________________ |
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Artigo 6.º Comissão do Domínio Público Marítimo |
1 - À CDPM compete o estudo e emissão de parecer sobre os assuntos relativos à utilização, manutenção e defesa do domínio público marítimo.
2 - A CDPM é presidida por um oficial general da Armada, na situação de activo ou reserva, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN.
3 - A CDPM integra representantes das entidades públicas que detenham responsabilidades ou competências no âmbito da utilização, conservação e defesa do domínio público marítimo, a nomear por despacho do membro do Governo respectivo.
4 - Os membros da CDPM têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar no regulamento previsto no n.º 7.
5 - O presidente da CDPM poderá convidar para participar nos trabalhos personalidades com responsabilidade em determinadas matérias ou áreas geográficas, cujo contributo seja considerado necessário para a discussão dos assuntos em agenda.
6 - A CDPM reúne:
a) Ordinariamente, nos termos da calendarização a fixar no regulamento previsto no n.º 7;
b) Extraordinariamente, a convocação do seu presidente, para apreciação de matérias constantes da agenda de trabalhos previamente distribuída.
7 - O regulamento interno da CDPM, que estabelece a composição, funcionamento e demais regras procedimentais, é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN. |
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