DL n.º 44/2002, de 02 de Março AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima _____________________ |
|
Artigo 5.º Competência do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional |
1 - O CCAMN é o órgão de consulta da AMN sobre matérias relacionadas com as suas atribuições.
2 - Compete ao CCAMN:
a) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre a autoridade marítima e, quando solicitado, sobre o quadro e âmbito de intervenção dos órgãos regionais e locais da DGAM;
b) Proceder à análise de questões de índole técnica, a solicitação da AMN;
c) Emitir recomendações no âmbito do exercício da autoridade marítima;
d) Estabelecer, no âmbito da AMN, parâmetros de articulação entre os seus órgãos e serviços;
e) Emitir parecer, aplicar medidas e fixar as coimas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.
3 - Compete ainda ao CCAMN emitir pareceres e exercer os demais poderes no âmbito do Plano Mar Limpo.
4 - O regulamento interno do CCAMN é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da AMN, ouvidos os seus membros. |
|
|
|
|
|
|