DL n.º 44/2002, de 02 de Março AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL |
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SUMÁRIO Estabelece, no âmbito do sistema da autoridade marítima, as atribuições, a estrutura e a organização da autoridade marítima nacional e cria a Direcção-Geral da Autoridade Marítima _____________________ |
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CAPÍTULO II
Órgãos consultivos
| Artigo 4.º Composição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional |
1 - O CCAMN tem a seguinte composição:
a) O director-geral da Autoridade Marítima, em representação da AMN, que preside;
b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Um representante do Ministro da Administração Interna;
d) Um representante do Ministro do Equipamento Social;
e) Um representante do Ministro da Justiça;
f) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
g) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
h) Um representante do Estado-Maior da Armada;
i) Um representante do Instituto Hidrográfico.
2 - O CCAMN, quando reunido no âmbito e para os efeitos do disposto no Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, incluirá ainda:
a) Um representante do Ministro das Finanças;
b) Um representante do Ministro da Economia;
c) Um representante do Ministro da Saúde;
d) Um perito de combate à poluição marítima da DGAM.
3 - Sempre que o CCAMN reúna para apreciação de matérias relacionadas com as Regiões Autónomas integra ainda um representante do respectivo Governo regional.
4 - O presidente do CCAMN é substituído nas suas faltas, ausências ou impedimentos pelo subdirector-geral da Autoridade Marítima.
5 - Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CCAMN, de acordo com as matérias em discussão, outras entidades, sem direito a voto.
6 - O secretário do CCAMN, sem direito a voto, é nomeado pelo seu presidente. |
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