Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
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SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
  Artigo 25.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
3 - As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.
4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.
5 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco ou seis membros, consoante nelas devam ou não intervir os funcionários de justiça.
6 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

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