Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro
    ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/1990, de 20 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/1990, de 20/01
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 68/2019, de 27/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 12ª versão (Lei n.º 9/2011, de 12/04)
     - 11ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 37/2009, de 20/07)
     - 9ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 8ª versão (Lei n.º 67/2007, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29 Agosto)
     - 6ª versão (Rect. n.º 20/98, de 02/11)
     - 5ª versão (Lei n.º 60/98, de 27/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 33-A/96, de 26/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 23/92, de 20/08)
     - 2ª versão (Lei n.º 2/1990, de 20/01)
     - 1ª versão (Lei n.º 47/86, de 15/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estatuto do Ministério Público
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto!]
_____________________
SECÇÃO II
Procurador-geral da República
  Artigo 10.º
(Competência)
1 - Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 213.º e 214.º da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas.
2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:
a) Promover a defesa da legalidade democrática;
b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;
d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;
e) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
f) Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;
g) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;
h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes e funcionários de Justiça;
i) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
j) Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;
l) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir;
m) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;
n) Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;
o) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse;
p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - O procurador-geral da República pode determinar o destacamento de um magistrado do Ministério Público para o assessorar no expediente relativo ao Ministério Público.
4 - O procurador-geral da República pode propor a nomeação, em comissão de serviço, de um funcionário de departamento dependente do Ministério da justiça ou que seja contratada pessoa idónea para exercer funções de seu secretário.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa