Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições _____________________ |
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Artigo 110.º Desencadeamento e acompanhamento |
1 - As operações especiais de prevenção são sempre comunicadas ao Ministério Público, através do procurador-geral distrital com competência territorial na área geográfica visada.
2 - A comunicação é feita, com antecedência adequada e especificação da delimitação geográfica e temporal das medidas previstas, pelo director nacional da PSP, pelo comandante-geral da GNR ou por ambos, caso se trate de operação conjunta.
3 - Sem prejuízo da autonomia técnica e táctica das forças de segurança, as operações podem ser acompanhadas, na modalidade tecnicamente disponível que se revele mais apropriada, por um magistrado, o qual será responsável pela prática dos actos de competência do Ministério Público que elas possam requerer.
4 - As operações podem prosseguir para além dos espaços geográfico e temporal determinados se os actos a levar a cabo forem decorrentes de outros iniciados no âmbito da delimitação inicial. |
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