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  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
  REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
   - Lei n.º 50/2013, de 24/07
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
_____________________
  Artigo 99.º-A
Violação específica de norma de conduta atinente à renovação de licenças
1 - Quem, sendo proprietário ou detentor de arma, deixar caducar a sua licença, tendo ou não posteriormente promovido a tramitação necessária à sua legalização prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º, é punido com coima de 250 (euro) a 2500 (euro).
2 - A detenção de arma, verificada a caducidade da licença sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença no prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º, solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, ou realizada a transmissão das armas, é punida com coima de 400 (euro) a 4000 (euro).
3 - A detenção de arma da classe F, verificada a caducidade da licença de uso e porte de arma sem que tenha sido promovida a sua renovação, requerida nova licença aplicável dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º ou solicitada a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável conforme o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, é considerada detenção ilegal de arma, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 97.º
4 - A notificação do auto de notícia relativo à contraordenação prevista no n.º 2 é complementada com a advertência de que o arguido deve proceder à renovação da licença de uso e porte de arma caducada, requerer nova licença ou solicitar a sua titularidade ao abrigo de outra licença aplicável, no prazo de 15 dias, sob pena de, findo esse prazo, a detenção de arma passar a ser considerada detenção de arma fora das condições legais, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -2ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 100.º
Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro
1 - Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20 000.
2 - É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado bem como os seus funcionários.

  Artigo 101.º
Exercício ilegal de atividades sujeitas a autorização
1 - Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer a atividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma, é punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro).
2 - Quem, não estando autorizado pelo diretor nacional da PSP, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público é punido com uma coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro).
3 - Quem, não sendo titular de alvará para a exploração de carreira, campo de tiro ou de entidade formadora, ou titular de autorização para a prática do tiro em propriedade rústica, se encontrar a exercer esta atividade, é punido com coima de 5000 (euro) a 30 000 (euro).
4 - Quem exercer comércio eletrónico de armas, munições e acessórios da classe A e partes ou componentes essenciais dessas armas é punido com coima de 2 000 (euro) a 20 000 (euro).
5 - Quem exercer comércio eletrónico em violação do disposto no artigo 50.º-A é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).
6 - Quem gerir, frequentar ou utilizar carreira ou campo de tiro não licenciado, ou local não autorizado para a prática do tiro em propriedade rústica, conhecendo ou devendo conhecer essa falta de licenciamento, é punido com coima de 500 (euro) a 2000 (euro).
7 - Quem, sendo titular de certificação para entidade formadora, responsável técnico ou formador, detiver, usar, portar, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na lei, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).
8 - Quem não observar o disposto nas normas previstas no Regulamento de credenciação de entidades formadoras e formadores dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro, é punido com coima de 1000 (euro) a 10 000 (euro).
9 - Quem, sendo responsável por entidade gestora de zona de caça, permitir o exercício do ato venatório em violação do previsto no artigo 38.º-A, é punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05

  Artigo 102.º
Publicidade ilícita
1 - É punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem anunciar ou publicitar armas de fogo, nos termos previstos no artigo 81.º
2 - É igualmente punido com coima de 1000 (euro) a 20 000 (euro) quem publicitar, editar ou transmitir anúncio ou publicidade fora das condições previstas na presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02

  Artigo 103.º
Agravação
As coimas são agravadas nos seus limites mínimos e máximos para o triplo se o titular da licença ou alvará, o organizador ou promotor, for uma entidade colectiva ou equiparada, sendo responsáveis solidários pelo pagamento os seus sócios, gerentes, accionistas e administradores.

  Artigo 104.º
Negligência e tentativa
1 - A negligência e a tentativa são puníveis.
2 - No caso de tentativa, as coimas previstas para a respectiva contra-ordenação são reduzidas para metade nos seus limites máximos e mínimos.

SECÇÃO IV
Regime subsidiário e competências
  Artigo 105.º
Regime subsidiário
1 - Em matéria relativa à responsabilidade criminal ou contra-ordenacional é aplicável subsidiariamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e o regime geral das contra-ordenações.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à matéria regulada na presente lei do regime relativo ao combate à criminalidade organizada e económico-financeira e demais legislação especial.

  Artigo 106.º
Competências e produto das coimas
1 - Compete à PSP a organização e manutenção do cadastro de armas e fiscalização das armas classificadas no artigo 3.º e suas munições.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à PSP.
3 - A aplicação das respetivas coimas compete ao diretor nacional, que pode delegar essa competência.
4 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte em 60 /prct. para o Estado, 30 /prct. para a PSP e 10 /prct. a repartir entre as demais entidades fiscalizadoras do cumprimento da presente lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02

  Artigo 106.º-A
Exames técnicos
Para efeitos de licenciamento e de fiscalização da aquisição, importação, exportação, transferência e comércio de armas, a PSP pode realizar exames às armas e suas munições

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril

  Artigo 106.º-B
Pagamento das coimas por não residentes
1 - Se o infrator for não residente em Portugal deve efetuar o pagamento da coima, pelo mínimo, no ato de verificação da contraordenação e do levantamento do auto de notícia e respetiva notificação.
2 - Se o infrator não proceder ao pagamento da coima, nos termos do número anterior, deve efetuar de imediato o depósito de quantia igual ao valor da coima aplicada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
3 - A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objetos que serviram à prática da contraordenação e respetivos documentos, apreensão que se mantém até à efetivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
4 - Os objetos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
5 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efetuado se converte automaticamente em pagamento da coima, nos termos do n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho


SECÇÃO V
Apreensão de armas e cassação de licenças
  Artigo 107.º
Apreensão de armas
1 - O agente ou autoridade policial procede à apreensão da ou das armas de fogo, munições e respetivas licenças e manifestos, emitindo documento de apreensão com a descrição da ou das armas, munições e documentação, quando:
a) Quem a detiver, portar ou transportar se encontrar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, verificada nos termos da presente lei ou recusar a submeter-se a provas para sua deteção;
b) Houver indícios da prática pelo suspeito de crime de maus tratos a cônjuge, a quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, a progenitor de descendente comum em 1.º grau, aos filhos, a pessoa menor ou particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez e que esteja a seu cuidado, à sua guarda ou sob a sua responsabilidade de direção ou educação e, perante a queixa, denúncia ou a constatação de flagrante, verificarem probabilidade na sua utilização;
c) Se encontrarem fora das condições legais ou em violação das prescrições da autoridade competente;
d) Apresentarem indícios sérios de perturbação psíquica ou mental.
2 - A apreensão inclui a arma de fogo detida ao abrigo de isenção ou dispensa de licença ou de licença especial, bem como a arma de fogo que seja propriedade de entidade pública ou privada.
3 - Sempre que for determinada a medida de desarmamento ou equivalente ao isento ou dispensado de licença, as armas detidas ao abrigo da respetiva isenção ou licença devem ser entregues ou apreendidas, até que a mesma cesse os seus efeitos, podendo ser objeto de transmissão durante o período em apreço.
4 - Para além da transmissão da notícia do crime ao Ministério Público ou à PSP, em caso de contraordenação, a apreensão nos termos do n.º 2 é comunicada à respetiva entidade pública ou privada titular da arma, para efeitos de ação disciplinar e ou de restituição da arma, nos termos gerais.
5 - Em caso de manifesto estado de embriaguez, de intoxicação por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou indícios sérios de perturbação psíquica ou mental de pessoa que detenha, use, porte ou transporte consigo arma de fogo, a arma pode ser retida por qualquer caçador ou atirador desportivo ou ainda por qualquer pessoa que o possa fazer em condições de segurança até à comparência de agente ou autoridade policial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

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