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  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
  REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
   - Lei n.º 50/2013, de 24/07
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
_____________________
  Artigo 61.º
Procedimento para a concessão da autorização de importação
1 - A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
2 - O importador deve ser titular de autorização antes da chegada física dos artigos ao território, podendo ser concedidas aos seguintes requerentes:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular da licença B1, C, D, E, F ou isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;
d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 - Do requerimento de autorização de importação deve constar o número do alvará ou licença do requerente, a descrição dos artigos a importar, designadamente a sua proveniência, caraterísticas, incluindo a marcação única, o nome dos fabricantes e revendedores e quantidades, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade.
4 - A autorização é válida pelo prazo de um ano, estando limitada, no caso da alínea b) e c) do n.º 2, à importação de uma arma.
5 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas homologadas nos termos do artigo 11.º-A.
6 - Pode ser exigida ao importador, a título de prova, uma tradução para a língua portuguesa dos documentos fornecidos na língua oficial do país onde a declaração de importação é apresentada.
7 - A importação de culatras, caixas da culatra e carcaças por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
8 - Pode ainda ser autorizada a importação de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições detidas por cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e por estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
9 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção de licença de uso e porte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 62.º
Autorização prévia para a importação e exportação temporária
1 - O diretor nacional da PSP pode emitir autorização prévia, nos seguintes casos:
a) Para a importação e exportação temporária de armas, munições e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas à prática venatória, competições desportivas e reconstituições históricas;
b) Para a importação e exportação temporária de armas de aquisição condicionada e componentes essenciais, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições sem venda, mostruários, leilões e demonstrações;
c) Para importação e exportação temporária de armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com exceção da culatra, caixa da culatra e carcaça, com vista à sua alteração ou reparação.
2 - O requerimento é formulado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais ou entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, modelo, calibre e demais caraterísticas das armas e suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - (Revogado.)
5 - A concessão de autorização de importação temporária ou de autorização de exportação temporária permite a reexportação ou reimportação respetivas desde que estas ocorram até ao prazo de 24 meses após a emissão dessa autorização.
6 - Os caçadores ou atiradores desportivos podem transportar de e para o território aduaneiro da União, como objetos pessoais, desde que justifiquem às autoridades competentes as razões dessa viagem, apresentando cartão europeu de arma de fogo emitido por qualquer Estado-Membro acompanhado de convite ou outra prova da atividade de caça ou tiro desportivo no país terceiro de destino:
a) Uma ou várias armas de fogo;
b) Os seus componentes essenciais, se estiverem marcados;
c) As munições correspondentes, limitadas a um máximo de 800 munições para os caçadores e a um máximo de 1 200 munições para os atiradores desportivos.
7 - Para efeitos do número anterior, e no caso de viagem aérea, o cartão europeu da arma de fogo é apresentado à PSP aquando da entrega dos bens, para transporte, à companhia de aviação, sendo emitida declaração de verificação pela PSP.
8 - Durante 10 dias, a contar da data da emissão da autorização, por suspeita de irregularidade face ao disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 60.º-B, a PSP pode suspender o processo de exportação ou, se necessário, impedir que as armas de fogo, componentes essenciais ou munições saiam do território aduaneiro da União.
9 - Em circunstâncias excecionais, devidamente justificadas, o prazo previsto no número anterior pode ser alargado para 30 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 63.º
Peritagem
1 - Os artigos declarados para importação, e se for caso disso para exportação, são sujeitos a peritagem, a realizar num prazo máximo de quatro dias após a sua solicitação.
2 - A peritagem só pode ser efetuada após o importador ou exportador fornecer os dados que não tenha apresentado no momento do pedido de autorização prévia, relativos às armas de aquisição condicionada, aos componentes essenciais de armas de fogo, às munições, aos fulminantes, aos cartuchos ou invólucros com fulminantes.
3 - A abertura dos volumes com armas, componentes essenciais, munições, invólucros com fulminantes ou só fulminantes apenas pode ser efetuada nas estâncias aduaneiras na presença de perito da PSP, mediante a apresentação da declaração aduaneira acompanhada de todos os documentos exigidos, prontos para a verificação.
4 - A peritagem a que se refere o número anterior é feita conjuntamente com a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional sempre que se trate de armas, munições ou acessórios cuja caraterística dual, civil e militar, as torne enquadráveis nas seguintes normas do artigo 3.º:
a) Alíneas a) a c) e q) e r) do n.º 2;
b) N.º 3;
c) Alíneas a) a c) do n.º 5, apenas no que respeita a armas semiautomáticas e de repetição;
d) Alínea a) do n.º 6, apenas quanto a armas semiautomáticas.
5 - Quando, na sequência da peritagem referida no número anterior, as armas, munições e acessórios sejam classificados como arma passível de constituir bem militar, o requerente é notificado do local em que os mesmos são depositados, a definir pela PSP ou pelo responsável da estância aduaneira, e que serão apreendidos e perdidos a favor do Estado se não forem devolvidos à origem, a seu encargo, até ao termo do prazo previsto da autorização, emitida nos termos dos artigos 60.º a 62.º
6 - As peritagens referidas nos números anteriores podem ser acompanhadas e elaboradas por peritos externos, titulares de formação académica nas áreas científicas da criminologia ou ciências forenses, quando solicitado pela PSP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05

  Artigo 64.º
Procedimentos aduaneiros
1 - Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização.
2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
3 - A autorização de importação é arquivada na estância aduaneira de processamento da declaração aduaneira.
4 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação é comunicada à PSP nos 15 dias seguintes à respetiva ultimação.
5 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode prever que as formalidades aduaneiras para a exportação ou importação de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições só possam ser cumpridas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito, devendo comunicar à PSP a lista das mesmas e eventuais alterações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05

  Artigo 65.º
Ausência de autorização prévia
1 - Na ausência de autorização prévia são apreendidos as armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo e os punhos para armas de fogo longas com coronhas rebatíveis e retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, declarados para exportação ou importação por titulares de alvará ou licença, referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.os 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, sendo o proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo o qual se consideram perdidos a favor do Estado.
2 - No caso previsto no número anterior, a notícia da infração é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º
3 - (Revogado.)
4 - As estâncias aduaneiras lavram auto de entrega à PSP dos artigos originários de países terceiros, indicando a classificação pautal e a taxa de recursos próprios comunitários e de outras imposições devidas, nos termos da legislação comunitária e nacional.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 66.º
Despacho de armas para diplomatas e acompanhantes de missões oficiais
1 - A entrada no território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições das missões acreditadas junto do Estado Português, ou outras de carácter diplomático contempladas por acordos entre os Estados, são dispensadas de formalidades alfandegárias.
2 - A entrada e circulação em território nacional e a saída deste de armas de fogo e munições para uso, porte e transporte por elementos de forças e serviços de segurança de outros Estados, em missão oficial em Portugal ou em trânsito de ou para países terceiros, carecem de autorização do director nacional da PSP, estando dispensadas de formalidades alfandegárias.
3 - Mediante autorização especial do director nacional da PSP e a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pode ser autorizada a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02


SECÇÃO II
Transferência
  Artigo 67.º
Transferência de Portugal para os Estados-Membros
1 - A expedição ou transferência de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes de Portugal para os Estados-Membros estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP, nos termos dos números seguintes.
2 - A autorização é requerida e emitida previamente e pode ser concedida aos seguintes requerentes:
a) Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a atividade exercida;
b) Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
c) Ao titular de licença B1, C, D, E, F e isento nos termos da lei, para armas da classe permitida pela respetiva licença;
d) Ao titular de licença de tiro desportivo ou licença de colecionador, para as armas abrangidas pela respetiva licença federativa ou temática da coleção, respetivamente.
3 - O requerimento a solicitar a autorização é dirigido ao diretor nacional da PSP e deve conter:
a) A identidade do comprador ou cessionário;
b) O nome e apelidos, a data e lugar de nascimento, a residência e o número do documento de identificação, bem como a data de emissão e indicação da autoridade que tiver emitido os documentos, tratando-se de pessoa singular;
c) A denominação e a sede social, bem como os elementos de identificação referidos na alínea anterior relativamente ao seu representante, tratando-se de pessoa coletiva;
d) O endereço do local para onde são enviadas ou transportadas as armas;
e) O número de armas que integram o envio ou transporte;
f) O tipo, a marca, o modelo, o calibre, o número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma, incluindo a marcação única, bem como a indicação de as armas terem sido sujeitas ao controlo de conformidade;
g) O meio de transferência;
h) A data de saída e a data estimada de chegada das armas.
4 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado do acordo prévio emitido pelo Estado-Membro do destino das armas, quando exigido.
5 - A PSP verifica as condições em que se realiza a transferência com o objetivo de determinar se garante as condições de segurança da mesma.
6 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores, é emitida uma autorização de transferência, por despacho do diretor nacional da PSP, de onde constem todos os dados exigidos no n.º 3.
7 - A autorização de transferência deve acompanhar a arma ou armas até ao ponto de destino e deve ser apresentada, sempre que solicitada, às autoridades dos Estados-Membros de trânsito ou de destino.
8 - À ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º, n.º 1.
9 - O procedimento previsto no n.º 1 é igualmente aplicável em caso de transferência de uma arma de fogo resultante de uma venda por meio de contratos à distância.
10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2 está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 68.º
Transferência dos Estados-Membros para Portugal
1 - A admissão ou entrada e a circulação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, coronhas rebatíveis e coronhas retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, procedentes de Estados-Membros, dependem de autorização prévia do diretor nacional da PSP, quando exigida, nos termos do presente artigo.
2 - A autorização é concedida por despacho do diretor nacional da PSP, observado o disposto na presente lei, mediante requerimento do interessado, instruído com os elementos referidos na alínea f) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - As armas que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de procedência.
4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das caraterísticas dos bens referidos no n.º 1 é emitida uma guia de verificação.
5 - A verificação prevista no número anterior deve ser requerida à PSP no prazo máximo de 15 dias, após a receção dos bens, referidos na autorização.
6 - Por razões de segurança interna, o Ministro da Administração Interna pode autorizar a transferência de armas para Portugal com isenção das formalidades previstas nos números anteriores, devendo comunicar a lista das armas objeto de isenção às autoridades dos restantes Estados-Membros.
7 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do diretor nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A, ficando a autorização de transferência definitiva condicionada à verificação da conformidade do artigo declarado com o artigo efetivamente transferido pelo Centro Nacional de Peritagens da PSP.
8 - Na ausência de autorização prevista no n.º 1 aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no artigo 65.º
9 - Ao procedimento previsto no n.º 1 do presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações o previsto no n.º 9 do artigo anterior.
10 - A transferência de culatras, caixas da culatra e carcaças, por titulares de alvará de armeiro do tipo 1 e 2, está dispensada da autorização prevista no n.º 1.
11 - Pode ainda ser autorizada a transferência de armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições aos cidadãos nacionais regressados de países da União Europeia, após ausência superior a um ano e aos estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território nacional.
12 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser obtida antes da chegada física dos artigos a território nacional, os quais permanecem à guarda da PSP até obtenção da licença de uso e porte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 68.º-A
Transferência temporária
1 - O diretor nacional da PSP pode autorizar previamente a transferência temporária de:
a) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a práticas venatórias, competições desportivas e reconstituições históricas;
b) Armas e componentes essenciais de armas de aquisição condicionada, destinadas a feiras da especialidade, feiras agrícolas ou de colecionadores, exposições, mostruários, leilões e demonstrações;
c) Armas e partes essenciais de armas de aquisição condicionada, com vista à sua alteração ou reparação.
2 - O requerimento é apresentado pelos proprietários, fabricantes, armeiros, agentes comerciais e entidades que promovem as iniciativas referidas no n.º 1.
3 - Da autorização constam a classe, tipo, marca, modelo, calibre, número de série de fabrico e demais caraterísticas da arma ou munições, e as suas quantidades, o prazo de permanência ou ausência do país, bem como as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista na alínea a) do no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo, desde que nele estejam averbadas as armas a transferir.
5 - As armas e munições que entrem ou circulem em Portugal devem estar acompanhadas da autorização expedida pelas autoridades competentes do país de precedência.
6 - No caso de transferência temporária de Portugal para outro Estado-Membro, deve ser junto ao requerimento a autorização emitida pelas autoridades do país de destino.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05


SECÇÃO III
Cooperação internacional e administrativa
  Artigo 69.º
Comunicações
1 - A PSP troca informações com as entidades competentes dos Estados-Membros, por via eletrónica, sobre as autorizações concedidas para a transferência de armas de fogo e sobre as recusas de autorização, quando estas tenham por fundamento motivos de segurança ou de idoneidade da pessoa em causa.
2 - Sempre que o Estado Português esteja vinculado por acordo ou tratado internacional à notificação de países terceiros relativa à exportação de armas, a PSP faz as comunicações necessárias à entidade que nos termos das obrigações assumidas for competente para o efeito.
3 - Em caso de suspeita, a PSP solicita à entidade competente do país terceiro importador a confirmação da receção das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições.
4 - A pedido de autoridade competente de país terceiro exportador, parte no Protocolo das Nações Unidas contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Suas Partes, Componentes e Munições, a PSP confirma a receção no território aduaneiro da União das armas de fogo enviadas, bem como dos componentes essenciais ou munições, designadamente através da apresentação dos correspondentes documentos aduaneiros de importação.
5 - A PSP adota as medidas adequadas para promover uma cooperação direta e o intercâmbio de informações com as autoridades competentes de outros Estados-Membros, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo de exportações, sendo que esse intercâmbio de informações pode incluir:
a) Informações sobre os exportadores cujos pedidos de autorização sejam recusados, ou sobre os exportadores que sejam objeto de decisões adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 60.º-B;
b) Dados relativos aos destinatários ou a outros agentes envolvidos em atividades suspeitas e, se disponíveis, os itinerários seguidos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02


SECÇÃO IV
Cartão europeu de arma de fogo
  Artigo 70.º
Concessão de cartão europeu de arma de fogo
1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado-Membro, desde que autorizado pelo Estado-Membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é concedido pelo diretor nacional da PSP e é válido pelo período de cinco anos, prorrogável por iguais períodos, desde que se verifiquem os requisitos que levaram à sua emissão.
3 - No pedido de concessão do cartão europeu de arma de fogo, a PSP consulta na plataforma informática os dados necessários para a respetiva emissão, nomeadamente nome, data de nascimento, número do documento de identificação, residência, fotografia, licença ou licenças de uso e porte de arma ou documentos de isenção, livretes de manifesto ou documentos de substituição das armas que o requerente pretende averbar.
4 - O diretor nacional da PSP pode determinar a todo o tempo a apreensão do cartão europeu de arma de fogo por motivos de segurança e ordem pública de especial relevo.
5 - O cartão europeu de arma de fogo é intransmissível e deve acompanhar o utilizador da arma de fogo.
6 - O cartão europeu de arma de fogo contém o registo da arma ou armas de fogo de que o titular do cartão é detentor e utilizador, bem como todas as alterações da detenção ou das caraterísticas de arma de fogo, o seu extravio, furto ou roubo.
7 - As restrições aplicadas nos Estados-Membros às armas são mencionadas expressamente no cartão europeu de arma de fogo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

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