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  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
    REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
_____________________
  Artigo 62.º
Autorização prévia para a importação temporária
1 - O director nacional da PSP pode emitir autorização prévia para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de coleccionadores, reconhecidas pelas respectivas federações ou associações, a requerimento dos seus proprietários ou dos organismos que promovem aquelas iniciativas.
2 - O director nacional da PSP pode igualmente emitir autorização prévia para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações, a pedido de agentes comerciais e de representantes de fábricas nacionais ou estrangeiras, devidamente credenciadas pela PSP.
3 - Da autorização constam as características das armas e suas quantidades, o prazo de permanência no País, bem como, se for caso disso, as regras de segurança a observar.
4 - A autorização prevista no n.º 1 é dispensada aos titulares do cartão europeu de arma de fogo.

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