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  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
  REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
   - Lei n.º 50/2013, de 24/07
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
_____________________
  Artigo 11.º-B
Desativação de armas de fogo e certificado de desactivação
1 - A desativação de arma de fogo obedece às normas estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/337 da Comissão, de 5 de março de 2018.
2 - A arma de fogo desativada por armeiro deve ser apresentada à PSP para emissão de certificado, antes da sua entrega ao proprietário.
3 - A certificação ou reconhecimento de arma desativada determina a sua reclassificação automática em arma da classe G.
4 - O certificado de desativação emitido por autoridade competente de Estado-Membro deve ser comunicado à PSP no prazo de 15 dias após a transferência ou importação.
5 - Fora dos casos previstos no número anterior, a transferência ou importação de arma de fogo desativada é sujeita a peritagem no Centro Nacional de Peritagens da PSP.
6 - Caso a desativação de arma para importação esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a marcação da arma e a emissão de certificado de desativação antes da sua entrega ao proprietário.
7 - Caso a desativação de arma para transferência esteja em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua entrega ao proprietário.
8 - Se a desativação da arma não estiver conforme com o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, a PSP promove a sua desativação, quando solicitado pelo proprietário, ou aplica os procedimentos previstos para a transferência ou importação de armas de fogo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 50/2019, de 24 de Julho

  Artigo 12.º
Classificação das licenças de uso e porte de arma
1 - De acordo com a classificação das armas constantes no artigo 3.º, os fins a que as mesmas se destinam, bem como a justificação da sua necessidade, podem ser concedidas pelo diretor nacional da PSP, as seguintes licenças de uso e porte:
a) Licença B, para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F;
b) Licença B1, para o uso e porte de armas das classes B1 e E;
c) Licença C, para o uso e porte de armas das classes C, D e E;
d) Licença D, para o uso e porte de armas das classes D e E;
e) Licença E, para o uso e porte de armas da classe E;
f) Licença F, para a detenção, uso e porte de armas da classe F;
g) (Revogada.)
h) Licença especial para o uso e porte de armas das classes B, B1, C, D, E e F.
2 - Às situações de isenção ou dispensa de licença legalmente previstas são correspondentemente aplicáveis as obrigações previstas para os titulares de licença.
3 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do seu manifesto, os isentos ou dispensados de licença em situação de aposentação, reforma, jubilação, ou situação equivalente, mantêm o direito à detenção, ao uso e porte de arma, independentemente de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional.
4 - O uso e porte de arma por quem desempenha atividades profissionais que o exijam, que não as desempenhadas pelas Forças Armadas e forças e serviços de segurança, é regulado por despacho do diretor nacional da PSP.
5 - Aos titulares de licença C ou D é permitida a utilização de réplicas de armas de fogo para a prática de ato venatório.
6 - Os titulares de licença D, B1 e B, quando habilitados com licença federativa, são dispensados de licença desportiva para a respetiva classe.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05

  Artigo 13.º
Licença B
1 - Salvo disposição especial, a licença B é concedida ao requerente que faça prova de que exerceu, pelo menos durante quatro anos, uma atividade que lhe permitiu o direito ao uso e porte de arma da classe B.
2 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade, domicílio, atestado médico habilitante e registo criminal.
3 - A licença não é concedida nos seguintes casos:
a) Se a cessação do direito que permitiu ao requerente o uso e porte de arma ocorreu em resultado da aplicação de pena disciplinar de demissão, de aposentação compulsiva, bem como de aposentação por incapacidade psíquica ou física impeditiva do uso e porte da mesma;
b) Se o requerente tiver sido condenado pela prática de qualquer crime tipificado nos capítulos i, ii, iii, iv e v do título i do livro ii do Código Penal.
4 - A PSP emite a respetiva licença no prazo máximo de 90 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 14.º
Licença B1
1 - A licença B1 pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias de defesa pessoal ou de propriedade;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Constituição e do número seguinte, para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
3 - No decurso do período anterior à verificação do cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das decisões judiciais em que o requerente foi condenado, pode este requerer que lhe seja reconhecida a idoneidade para os fins pretendidos, pelo tribunal da última condenação.
4 - A intervenção judicial referida no número anterior não tem efeitos suspensivos sobre o procedimento administrativo de concessão ou renovação da licença em curso.
5 - O incidente corre por apenso ao processo principal, sendo instruído com requerimento fundamentado do requerente, que é obrigatoriamente ouvido pelo juiz do processo, que decide, produzida a necessária prova e após parecer do Ministério Público.
6 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe B1 são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
7 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe B1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 15.º
Licenças C e D
1 - As licenças C e D podem ser concedidas a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer de licença de uso e porte de arma dos tipos C ou D para a prática de atos venatórios, e se encontrem habilitados com carta de caçador ou demonstrem fundamentadamente carecer da licença por motivos profissionais;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º;
e) Obtenham aprovação em curso de formação técnica e cívica para o uso e porte de armas de fogo.
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma das classes C e D são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio.
4 - O requerimento deve ser acompanhado do certificado de aprovação para o uso e porte de armas de fogo da classe C ou D.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 16.º
Licença E
1 - A licença E pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem justificadamente carecer da licença;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe E são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 17.º
Licença F
1 - A licença F é concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis;
b) Demonstrem carecer da licença para a prática desportiva de artes marciais, sendo atletas federados, para práticas recreativas em propriedade privada, para o colecionismo de réplicas e para a atividade de reconstituição histórica com réplicas de armas de fogo e de armas brancas;
c) Sejam idóneos;
d) Sejam portadores de certificado médico, nos termos do artigo 23.º
2 - A apreciação da idoneidade do requerente é feita nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 14.º
3 - Os pedidos de concessão de licenças de uso e porte de arma da classe F são formulados através de requerimento do qual conste nome completo do requerente, número e validade do documento de identificação, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, nacionalidade e domicílio, bem como a justificação da pretensão.
4 - Por despacho do diretor nacional da PSP, a solicitação do interessado, através de quem exerça a responsabilidade parental, pode ser permitida a aquisição, a detenção, o uso e o porte das armas indicadas na alínea a) do n.º 8 do artigo 3.º, quando destinadas à prática de artes marciais, a menores de 18 anos e maiores de 14 anos, sendo atletas federados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 18.º
Licença de detenção de arma no domicílio
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 19.º
Licença especial
1 - Podem ser concedidas licenças especiais para o uso e porte de arma das classes B e B1 quando solicitadas pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República, pelos Ministros, pelos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e pelos Presidentes dos Governos Regionais, para afectação a funcionários ao seu serviço.
2 - A licença especial concedida nos termos do número anterior caduca com a cessação de funções, podendo, em casos justificados, ser atribuída licença de uso e porte de arma da classe B ou B1, nos termos do disposto no artigo 13.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05

  Artigo 19.º-A
Licença para menores
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, aos menores com a idade mínima de 16 anos pode ser autorizado o uso e porte de armas da classe D, para a prática de actos venatórios de caça maior ou menor, desde que acompanhados no mesmo acto cinegético por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do acto venatório, identificada naquela autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor e titular da licença correspondente.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio

  Artigo 20.º
Recusa de concessão
Para além da não verificação dos requisitos exigidos na presente lei para a concessão da licença pretendida, pode o pedido ser recusado, nomeadamente, quando tiver sido determinada a cassação da licença ao requerente, não forem considerados relevantes os motivos justificativos da pretensão ou não se considerem adequados para os fins requeridos.

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