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  Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
  REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
   - Lei n.º 50/2013, de 24/07
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 50/2019, de 24/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 50/2013, de 24/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 12/2011, de 27/04)
     - 4ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2009, de 06/05)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 5/2006, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
_____________________

Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto, âmbito, definições legais e classificação das armas
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, desativação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, de uso civil, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal.
2 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades relativas a armas e munições destinadas às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança, bem como a outros serviços públicos cuja lei expressamente as exclua, bem como aquelas que se destinem exclusivamente a fins militares.
3 - Ficam ainda excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades referidas no n.º 1, relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas, constantes de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, ou outras armas e munições de qualquer tipo que obtenham essa classificação por peritagem individual da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 - Ficam também excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) A venda, a aquisição, a detenção e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins, baionetas e outras armas brancas, que tenham interesse histórico, técnico, artístico ou estimativo, para fins de coleção, destinadas ou não a honras e cerimónias militares ou outras cerimónias oficiais ou a título de valor estimativo, sem necessidade de qualquer autorização, licença ou filiação em associação de colecionadores;
b) A venda, a aquisição, a detenção e o porte e o transporte devidamente justificados, de espadas, sabres, espadins e outras armas brancas, para fins de recriação histórica em eventos devidamente autorizados pela Direção Nacional da PSP, por filiados em associações de colecionadores ou em associações de recriação histórica;
c) Os dispositivos sem projétil ou aptos unicamente a disparar projétil sem recurso a propulsor de combustão e cuja energia à saída da boca do cano seja igual ou inferior a 13 J.
5 - A detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria.
6 - Ficam ainda excluídas do âmbito da presente lei as transferências comerciais de armas, componentes essenciais e munições reguladas pela Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 2.º
Definições legais
Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:
1 - Tipos de armas:
a) «Aerossol de defesa» todo o contentor portátil de gases comprimidos cujo destino seja unicamente o de produzir descargas de gases momentaneamente neutralizantes da capacidade agressora, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;
b) «Arco» a arma branca destinada a lançar flechas mediante o uso da força muscular;
c) (Revogada.)
d) «Arma de ação simples» a arma de fogo que é disparada mediante duas operações constituídas pelo armar manual do mecanismo de disparo e pelo acionar do gatilho;
e) «Arma de salva ou starter» o dispositivo com a configuração de uma arma de fogo para utilização exclusiva de munições sem projéteis, destinado unicamente a produzir um efeito sonoro em espetáculos teatrais, sessões fotográficas, gravações cinematográficas e televisivas, reconstituições históricas, desfiles, atividades desportivas, formação e treino de caça;
f) «Arma de ar comprimido» a arma acionada por ar ou outro gás comprimido destinada a lançar projétil;
g) «Arma de ar comprimido de aquisição condicionada» a arma de ar comprimido capaz de propulsar projéteis de calibre superior a 5,5 mm e as de qualquer calibre, capazes de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja igual ou superior a 24 J;
h) «Arma de ar comprimido de aquisição livre» a arma de ar comprimido, de calibre até 5,5 mm, capaz de propulsar projéteis, cuja energia cinética, medida à boca do cano, seja inferior a 24 J;
i) «Arma de ar comprimido desportiva» a arma de ar comprimido adequada para a prática de tiro desportivo, de aquisição livre ou condicionada;
j) «Arma de fogo automática» a arma de fogo que após cada disparo se recarregue automaticamente e que, mediante uma única pressão do gatilho, possa fazer uma série contínua de vários disparos;
l) «Arma biológica» o engenho suscetível de libertar ou de provocar contaminação por agentes microbiológicos ou outros agentes biológicos, bem como toxinas, seja qual for a sua origem ou modo de produção, de tipos e em quantidades que não sejam destinados a fins profiláticos de proteção ou outro de caráter pacífico e que se mostrem nocivos ou letais para a vida;
m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;
n) «Arma de carregamento pela boca» a arma de fogo em que a culatra não pode ser aberta manualmente e o carregamento da carga propulsora e do projétil só podem ser efetuados pela boca do cano, no caso das armas de um ou mais canos, e pela boca das câmaras, nas armas equipadas com tambor, considerando-se equiparadas às de carregamento pela boca as armas que, tendo uma culatra móvel, não podem disparar senão cartucho combustível, sendo o sistema de ignição colocado separadamente no exterior da câmara;
o) «Arma elétrica» todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga elétrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana, não podendo ter a configuração de arma de fogo ou dissimular o fim a que se destina;
p) «Arma de fogo» é:
i) A arma portátil, com cano ou canos, concebida para disparar, apta a disparar ou suscetível de ser modificada para disparar projétil ou múltiplos projéteis, através da ação de uma carga propulsora combustível, considerando-se suscetível de ser modificada para este fim se tiver a aparência de uma arma de fogo e, devido à sua construção ou ao material a partir do qual é fabricado, puder ser modificada para esse efeito; e
ii) O dispositivo com carregador ou depósito, destinado ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia, e que possa ser convertido para disparar munição ou projétil através da ação de uma carga propulsora combustível;
q) «Arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm;
r) (Revogada.)
s) «Arma de fogo longa» qualquer arma de fogo com exclusão das armas de fogo curtas;
t) «Arma de fogo desativada» a arma de fogo permanentemente inutilizada mediante uma operação de desativação, certificada ou reconhecida pela Direção Nacional da PSP, que assegura que todos os componentes essenciais da arma de fogo ficaram definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada;
u) «Arma de fogo obsoleta» a arma de fogo excluída do âmbito de aplicação da lei por ser de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, bem como aquelas que, sendo de fabrico posterior àquela data, utilizem munições obsoletas constantes da lista de calibres obsoletos publicada em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna ou que obtenham essa classificação por peritagem individual da PSP;
v) «Arma de fogo modificada» a arma de fogo que, mediante uma intervenção não autorizada de qualquer tipo, sofreu alterações dos seus componentes essenciais, marcas e numerações de origem, ou aquela cuja coronha tenha sido reduzida de forma relevante na sua dimensão a um punho ou substituída por outra telescópica ou rebatível, quando, nestes casos, a telescópica ou rebatível não fique com menos de 30 cm da chapa de coice ao gatilho e cujo comprimento total da arma em condição de transporte não seja inferior a 60 cm;
x) «Arma de fogo transformada» o dispositivo que, mediante uma intervenção mecânica modificadora, obteve caraterísticas que lhe permitem funcionar como arma de fogo;
z) (Revogada.)
aa) «Arma lança-cabos» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo, destinado unicamente a lançar linha ou cabo;
ab) «Arma química» o engenho ou qualquer equipamento, munição ou dispositivo especificamente concebido para libertar produtos tóxicos e seus precursores que pela sua ação química sobre os processos vitais possa causar a morte ou lesões em seres vivos;
ac) «Arma radioativa ou suscetível de explosão nuclear» o engenho ou produto suscetível de provocar uma explosão por fissão ou fusão nuclear ou libertação de partículas radioativas ou ainda suscetível de, por outra forma, difundir tal tipo de partículas;
ad) «Arma de repetição» a arma de fogo com depósito fixo ou com carregador amovível que, após cada disparo, é recarregada pela ação do atirador sobre um mecanismo que transporta e introduz na câmara nova munição, retirada do depósito ou do carregador ou que posiciona a câmara para ser disparada a munição que contém;
ae) «Arma de fogo semiautomática» a arma de fogo que, após cada disparo, se recarregue automaticamente e que não possa, mediante uma única pressão no gatilho, fazer mais de um disparo;
af) (Revogada.)
ag) «Reprodução de arma de fogo para práticas recreativas» o mecanismo portátil com a configuração de arma de fogo das classes A, B, B1, C e D, pintado com cor fluorescente, amarela ou encarnada, indelével, claramente visível quando empunhado, em 5 cm a contar da boca do cano e na totalidade do punho, caso se trate de arma curta, ou em 10 cm a contar da boca do cano e na totalidade da coronha, caso se trate de arma longa, por forma a não ser suscetível de confusão com as armas das mesmas classes, apto unicamente a disparar esfera não metálica cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 1,3 J para calibres inferiores ou iguais a 6 mm e munições compactas ou a 13 J para outros calibres e munições compostas por substâncias gelatinosas;
ah) «Marcador de paintball» o mecanismo portátil propulsionado a ar comprimido, apto unicamente a disparar esfera não metálica constituída por tinta hidrossolúvel e biodegradável não poluente contida em invólucro de gelatina, cuja energia à saída da boca do cano não seja superior a 13 J;
ai) «Arma de caça submarina» a arma branca destinada unicamente a disparar arpão quando submersa em água;
aj) «Arma de tiro a tiro» a arma de fogo sem depósito ou carregador, de um ou mais canos, que é carregada mediante a introdução manual de uma munição em cada câmara ou câmaras ou em compartimento situado à entrada destas;
al) «Arma veterinária» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo destinado unicamente a disparar projétil de injeção de anestésicos ou outros produtos veterinários sobre animais;
am) «Bastão elétrico» a arma elétrica com a forma de um bastão;
an) «Bastão extensível» o instrumento portátil telescópico, rígido ou flexível;
ao) «Besta» a arma branca dotada de mecanismo de disparo que se destina exclusivamente a lançar virotão;
ap) «Boxer» o instrumento metálico ou de outro material duro destinado a ser empunhado e a ampliar o efeito resultante de uma agressão;
aq) «Carabina» a arma de fogo longa com cano de alma estriada;
ar) «Espingarda» a arma de fogo longa com cano de alma lisa;
as) «Estilete» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma haste perfurante sem gumes e por um punho;
at) «Estrela de lançar» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, em forma de estrela com pontas cortantes que se destina a ser arremessada manualmente, sendo equiparadas a esta as armas brancas, ou instrumentos com configuração de arma branca, ainda que com outras formas, mas que possuam pontas cortantes e que se destinam a ser arremessadas manualmente;
au) «Faca de arremesso» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina integrando uma zona de corte e perfuração e outra destinada a ser empunhada ou a servir de contrapeso com vista a ser lançada manualmente;
av) «Faca de borboleta» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;
ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente;
az) «Pistola» a arma de fogo curta, de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática;
aaa) «Pistola-metralhadora» a arma de fogo automática, compacta, que utiliza munições para arma de fogo curta;
aab) «Réplica de arma de fogo» a arma de fogo de carregamento pela boca, cópia de arma de interesse histórico, de fabrico contemporâneo, apta a disparar projétil utilizando carga de pólvora preta ou similar;
aac) «Reprodução de arma de fogo» o mecanismo portátil com a configuração de uma arma de fogo que, pela sua apresentação e caraterísticas, possa ser confundida com as armas previstas nas classes A, B, B1, C, D e F com exclusão das reproduções de arma de fogo para práticas recreativas, das armas de alarme, starter, gás e sinalização ou de salva não transformáveis;
aad) «Revólver» a arma de fogo curta, de repetição, com depósito constituído por tambor contendo várias câmaras;
aae) «Arma de alarme, gás e sinalização» os dispositivos com um carregador ou depósito, que são exclusivamente destinados ao disparo de munições sem projéteis, de substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia e que não podem ser modificados para disparar um tiro, uma bala ou um projétil através da ação de um propulsor combustível;
aaf) «Arma com configuração para uso militar ou das forças de segurança» a arma de fogo longa que, independentemente do seu sistema de funcionamento, tenha a configuração de arma automática, semiautomática, de repetição ou bull pup, para uso militar ou das forças de segurança, que contenha pelo menos uma das seguintes caraterísticas: punho fixo na zona do cano; tapa-chamas; silenciador incorporado; lança-granadas e mais do que uma calha picatinny;
aag) «Arma de interesse histórico» a arma branca, de fogo ou de ar comprimido cujo tipo ou modelo foi utilizado em determinado período histórico, ou é caraterística de determinado povo, determinada região geográfica, cultura ou nação, ou representou evolução técnica significativa no seu período de uso, ou inserção sociológica caracterizadora, ou está individualmente relacionada com um evento ou figura histórica relevante, incluindo as de modelo idêntico ou as réplicas comemorativas dos referidos eventos ou figuras históricas;
aah) «Cardsharp» o cartão com uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente oculta, a qual se dissimule totalmente na sua estrutura, com o objetivo de simular peça ou objeto inócuo de uso corrente;
aai) «Arma de fogo combinada» a arma de fogo, de tiro a tiro, com dois ou mais canos, de alma lisa ou estriada, que utilize diferentes calibres ou tipos de munição;
aaj) «Arma com seletor de tiro» a arma de fogo automática que possui sistema de seleção de modos predeterminados de tiro;
aal) «Derringer» termo genérico aplicado a arma curta de tiro a tiro de um ou mais canos, de carregar pela boca com sistema de ignição por cápsula fulminante ou de culatra móvel utilizando munição de fogo anelar ou central;
aam) «Arma sistema Flobert» a arma de fogo de tiro a tiro, curta ou longa, em que o cão faz efeito de culatra ou dispondo de uma culatra simplificada, utilizando munição de fogo anelar de calibre até 9 mm Flobert, sem carga propulsora ou com reduzida carga e projétil único ou múltiplos projéteis, excluindo as armas de fogo de idêntico calibre mas de repetição ou, semiautomáticas ou bull pup;
aan) «Arma brinquedo» o mecanismo com a aparência de arma de fogo, com ou sem capacidade de produzir sons de baixa intensidade semelhantes a disparos, incapaz de efetuar o disparo de munição, e que não possua caraterísticas técnicas que possibilitem a sua transformação para arma de fogo.
2 - Partes, mecanismos, acessórios e componentes de armas:
a) «Alma do cano» a superfície interior do cano entre a câmara e a boca;
b) «Alma estriada» a superfície interior do cano com sulcos helicoidais ou outra configuração em espiral, que permite conferir rotação ao projétil, dotando-o de estabilidade giroscópica;
c) «Alma lisa» a superfície interior do cano não dotada de qualquer dispositivo destinado a imprimir movimento de rotação ao projétil;
d) «Báscula» parte da arma de fogo em que se articula o cano ou canos e que obtura a câmara ou câmaras fazendo o efeito de culatra;
e) «Boca do cano» a extremidade da alma do cano por onde sai o projétil;
f) «Caixa da culatra» a parte da arma onde está contida e se movimenta a culatra;
g) «Câmara» a parte do cano ou, nos revólveres, a cavidade do tambor onde se introduz a munição;
h) «Cano» a parte da arma constituída por um tubo destinado a guiar o projétil no momento do disparo;
i) «Cão» a peça de um mecanismo de percussão que contém ou bate no percutor com vista ao disparo da munição;
j) «Carcaça» a parte da arma curta de que faz parte ou onde se fixa o punho e que encerra o mecanismo de disparo;
l) «Carregador» o contentor amovível onde estão alojadas as munições numa arma;
m) «Coronha» a parte de uma arma que se destina a permitir o seu apoio no ombro do atirador;
n) «Corrediça» a parte da arma automática ou semiautomática que integra a culatra e que se movimenta em calhas sobre a carcaça;
o) «Culatra» a parte da arma de fogo que obtura a extremidade do cano onde se localiza a câmara, sendo fixa nas armas de carregamento pela boca e móvel nas de carregamento pela culatra;
p) «Depósito» o compartimento inamovível de uma arma de fogo onde estão alojadas as munições;
q) «Gatilho ou cauda do gatilho» a peça do mecanismo de disparo que, quando acionada pelo atirador, provoca o disparo;
r) «Guarda-mato» a peça que protege o gatilho de acionamento acidental;
s) «Mecanismo de disparo» o sistema mecânico ou outro que, quando acionado através do gatilho, provoca o disparo;
t) «Mecanismo de travamento de culatra» o conjunto de peças destinado a bloquear a culatra móvel na posição de obturação da câmara;
u) «Componente essencial» o cano, a carcaça, a caixa da culatra, incluindo tanto a caixa da culatra superior como a inferior, quando adequado, a corrediça, o tambor, a culatra móvel ou o corpo da culatra, que, sendo objetos amovíveis, estão incluídos na categoria de armas de fogo de que fazem parte ou a que se destinem;
v) «Percutor» a peça de um mecanismo de disparo que aciona a munição, por impacte na escorva ou fulminante;
x) «Punho» a parte da arma de fogo que é agarrada pela mão que dispara;
z) «Silenciador» o acessório que se aplica na boca do cano de uma arma de fogo destinado a eliminar ou reduzir o ruído resultante do disparo;
aa) «Tambor» a parte de um revólver constituída por um conjunto de câmaras que formam um depósito rotativo de munições;
ab) «Sistema de segurança de arma» mecanismo da arma que pode ser acionado pelo atirador, destinado a impedir o seu disparo quando atuado o gatilho;
ac) «Freio de boca ou muzzle brake» o dispositivo que, quando acoplado ao cano de uma arma de fogo, utiliza os gases propulsores para reduzir o recuo;
ad) «Moderador de som» o acessório homologado que quando acoplado à boca do cano de uma arma de fogo permita retirar até 50 dB ao som do disparo.
3 - Munições das armas de fogo e seus componentes:
a) «Bala ou projétil» a parte componente de uma munição ou carregamento que se destina a ser lançada através do cano pelos gases resultantes da deflagração de uma carga propulsora ou outro sistema de propulsão;
b) «Calibre da arma» a denominação da munição para que a arma é fabricada;
c) «Calibre do cano» o diâmetro interior do cano, expresso em milímetros ou polegadas, correspondendo, nos canos de alma estriada, ao diâmetro de brocagem antes de abertas as estrias, ou equivalente a este diâmetro no caso de outros processos de fabrico;
d) «Carga propulsora ou carga de pólvora» a carga de composto químico usada para carregar as munições ou a carga de pólvora preta ou substância similar usada para carregar as armas de carregamento pela boca;
e) «Cartucho» o recipiente metálico, plástico ou de vários materiais, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora, a bucha e a carga de múltiplos projéteis, ou o projétil único, para utilização em armas de fogo com cano de alma lisa;
f) «Bucha» a parte componente de uma munição em plástico ou outro material, destinada a separar a carga propulsora do projétil ou múltiplos projéteis, podendo também incorporar um recipiente que contém projéteis;
g) (Revogada.)
h) «Cartucho vazio» o cartucho para arma de fogo com cano de alma lisa não contendo nenhum dos componentes necessários ao disparo;
i) «Cartucho de letalidade reduzida» o cartucho carregado com projétil ou carga de projétil não metálicos com vista a não ser letal;
j) «Cartucho carregado com bala» a munição carregada com projétil único, para arma com cano de alma lisa, ou arma com cano raiado para utilização de munições para arma com cano de alma lisa;
l) «Chumbos de caça» os projéteis, com diâmetro até 4,5 mm, com que se carregam os cartuchos de caça;
m) «Munição» o cartucho completo que integra o invólucro, o fulminante, a carga propulsora, o projétil ou projéteis utilizados numa arma de fogo, bem como os seus componentes, individualmente considerados, quando sujeitos a autorização de aquisição, nomeadamente o fulminante, o cartucho ou invólucro com fulminantes e a carga propulsora;
n) «Fulminante ou escorva» o componente da munição composto por uma cápsula que contém mistura explosiva, a qual, quando deflagrada, provoca uma chama intensa destinada a inflamar a carga propulsora da munição, não fazendo parte da munição nas armas de carregamento pela boca;
o) «Invólucro» o recipiente metálico, de plástico ou de outro material, que se destina a conter o fulminante, a carga propulsora e o projétil para utilização em armas com cano de alma estriada;
p) «Munição de arma de fogo» o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis, quando introduzidos numa arma de fogo;
q) «Munição com projétil desintegrável» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de se desintegrar no impacte com qualquer superfície ou objeto duro;
r) «Munição com projétil expansivo» a munição cujo projétil é fabricado com o objetivo de expandir no impacte com um corpo sólido;
s) «Munição com projétil explosivo» a munição com projétil contendo uma carga que explode no momento do impacte;
t) «Munição com projétil incendiário» a munição com projétil contendo um composto químico que se inflama em contacto com o ar ou no momento do impacte;
u) «Munição com projétil encamisado» a munição com projétil designado internacionalmente como full metal jacket (FMJ), com camisa metálica que cobre o núcleo em toda a sua extensão, com exceção, ou não, da base;
v) «Munição com projétil perfurante» a munição com projétil propositadamente concebido para perfurar blindagens, vulgarmente designado por armor piercing;
x) «Munição com projétil tracejante» a munição com projétil que contém uma substância pirotécnica destinada a produzir chama, ou chama e fumo, de forma a tornar visível a sua trajetória;
z) «Munição com projétil cilíndrico» a munição designada internacionalmente como wadcutter de projétil cilíndrico ou de ponta achatada, destinada a ser usada em tiro desportivo, provocando no alvo um orifício de contorno bem definido;
aa) «Munição obsoleta» a munição de fabrico anterior a 1 de janeiro de 1900, ou posterior a essa data, que tenha deixado de ser produzida industrialmente;
ab) «Percussão anelar ou lateral» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre um ponto periférico relativamente ao centro da base da mesma;
ac) «Percussão central» o sistema de ignição de uma munição em que o percutor atua sobre a escorva ou fulminante aplicado no centro da base do invólucro;
ad) «Zagalotes» os projéteis, com diâmetro superior a 4,5 mm, que fazem parte de um conjunto de múltiplos projéteis para serem disparados em armas de fogo com cano de alma lisa;
ae) «Munição de alarme ou salva» a munição sem projétil e destinada unicamente a produzir um efeito sonoro no momento do disparo;
af) «Munição simulada» a munição inerte ou o objeto com configuração de munição, construída com o objetivo de ser utilizada em armas de fogo, que não contém nem fulminante nem carga propulsora, e que não pode ser disparada em nenhuma circunstância.
4 - Funcionamento das armas de fogo:
a) «Arma de fogo carregada» a arma de fogo que tenha uma munição introduzida na câmara e a arma de carregar pela boca em que seja introduzida carga propulsora, fulminante e projétil na câmara ou câmaras;
b) «Arma de fogo com segurança acionada» a arma de fogo em que está acionado o mecanismo que impede o disparo pela pressão no gatilho;
c) «Arma de fogo municiada» a arma de fogo com pelo menos uma munição introduzida no seu depósito ou carregador;
d) «Ciclo de fogo» o conjunto de operações realizadas sequencialmente que ocorrem durante o funcionamento das armas de fogo de carregar pela culatra;
e) «Culatra aberta» a posição em que a culatra, a corrediça ou a báscula de uma arma se encontra de forma que a câmara não esteja obturada;
f) «Culatra fechada» a posição em que a culatra, corrediça ou báscula de uma arma se encontra de forma a obturar a câmara;
g) «Disparar» o ato de pressionar o gatilho, acionando o mecanismo de disparo da arma, de forma a provocar o lançamento do projétil.
5 - Outras definições:
a) «Armeiro» qualquer pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consista, total ou parcialmente, no fabrico, compra e venda, guarda para depósito, locação, modificação ou conversão, desativação ou reparação de armas de fogo e seus componentes essenciais, ou no fabrico, compra e venda, modificação ou conversão das suas munições;
b) «Campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéteis múltiplos;
c) «Cedência a título de empréstimo» a entrega de arma a terceiro, para que este se sirva dela durante certo período, com a obrigação de a restituir findo o mesmo, saindo a arma da esfera de disponibilidade do seu proprietário;
d) «Carreira de tiro» a instalação interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projétil único ou múltiplo, arco ou besta, de acordo com a disciplina de tiro;
e) «Casa-forte ou fortificada» a construção ou compartimento de uso exclusivo do portador ou detentor, integralmente edificada em betão, ou alvenaria, ou com paredes, soalho e teto reforçados com malha ou estrutura metálica, sendo em todos os casos dotado de porta de segurança com fechadura de trancas e, caso existam, janelas com grades metálicas;
f) «Data de fabrico de arma» o ano em que a arma foi produzida ou, sendo desconhecido, quando iniciada a sua produção;
g) «Detenção de arma» o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo seu detentor;
h) «Disparo de advertência» o ato voluntário de disparar uma arma apontada para zona livre de pessoas e bens;
i) «Bens militares» os produtos, suportes lógicos ou equipamentos especificamente concebidos, desenvolvidos, produzidos ou transformados para fins militares, constantes da Lista Militar Comum;
j) «Estabelecimento ou local de diversão» todos os locais públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, na sequência ou não de um processo de licenciamento municipal, que se encontrem a funcionar essencialmente como bares, discotecas e similares, salas de jogos elétricos ou manuais e feiras de diversão;
l) «Explosivo civil» todas as substâncias ou produtos explosivos cujo fabrico, comércio, transferência, importação e utilização estejam sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;
m) «Engenho explosivo civil» os artefactos que utilizem produtos explosivos cuja importação, fabrico e comercialização estão sujeitos a autorização concedida pela autoridade competente;
n) «Engenho explosivo, químico, radiológico, biológico ou incendiário improvisado» todos aqueles que utilizem substâncias ou produtos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários de fabrico não autorizado;
o) «Guarda de arma» o ato de guardar a arma, em depósito num armeiro, no domicílio ou noutro local legalmente autorizado, em cofre ou armário de segurança não portáteis, casa forte ou fortificada, bem como a aplicação de cadeado ou outro dispositivo equivalente ou remoção de peça que impossibilite efetuar disparos;
p) «Porte de arma» o ato de trazer consigo uma arma municiada ou carregada ou em condições de o ser para uso imediato, ou uma arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa ou bastão extensível;
q) «Recinto desportivo» o local destinado à prática do desporto ou onde este tenha lugar, confinado ou delimitado por muros, paredes ou vedações, em regra com acesso controlado e condicionado;
r) «Transporte de arma» o ato de transferência de arma branca, arma elétrica, aerossóis de defesa, bastão extensível, ou de arma de fogo descarregada e desmuniciada ou desmontada, de um local para outro, de forma a não serem suscetíveis de uso imediato;
s) «Uso de arma» o ato de empunhar, apontar ou disparar uma arma;
t) «Zona de exclusão» a zona de controlo da circulação pedestre ou viária, definida pela autoridade pública, com vigência temporal determinada, nela se podendo incluir os trajetos, estradas, estações ferroviárias, fluviais ou de camionagem com ligação ou a servirem o acesso a recintos desportivos, áreas e outros espaços públicos, dele envolventes ou não, onde se concentrem assistentes ou apoiantes desse evento;
u) «Cadeado de gatilho» o dispositivo aplicado ou fazendo parte da arma que impede o acionamento do gatilho e o disparo da arma;
v) «Importação» a introdução no território nacional de quaisquer bens provenientes de países ou territórios situados fora do território aduaneiro da União;
x) «Exportação» o procedimento de exportação na aceção do artigo 269.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, ou a reexportação na aceção do artigo 270.º, com exclusão, nos casos em que não tenham sido cumpridas as formalidades de reexportação a que se refere esse artigo, das mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito externo a que se refere o artigo 226.º;
z) «Trânsito» a operação de transporte de mercadorias que saem do território aduaneiro da União e atravessam o território de um ou mais países terceiros para chegarem ao seu destino final noutro país terceiro;
aa) «Homologação de armas e munições» a aprovação de marca, modelo, bem como demais caraterísticas técnicas de armas, pelo diretor nacional da PSP;
ab) «Transferência intracomunitária» a entrada em território nacional de quaisquer bens previstos na presente lei, quando provenientes de Estados-Membros da União Europeia, doravante Estados-Membros, tendo Portugal como destino final, ou a saída de quaisquer bens de Portugal, tendo como destino final Estados-Membros;
ac) «Norma técnica» a informação emitida pela Direção Nacional da PSP destinada a comunicar instrução técnica ou procedimental aos titulares de licenças e alvarás emitidos ao abrigo da presente lei;
ad) «Arma de aquisição condicionada» a arma que só pode ser adquirida por quem tenha licença habilitante ou autorização da Direção Nacional da PSP;
ae) «Ornamentação» a exposição de arma com fins decorativos ou de exibição;
af) «Artigo de pirotecnia» qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias, concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
ag) «Fogo-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho» o artigo de pirotecnia destinado a ser utilizado para fins de entretenimento que apresenta um risco muito baixo e um nível sonoro insignificante e que se destina a ser utilizado em áreas confinadas, incluindo os fogos-de-artifício que se destinam a ser utilizados no interior de edifícios residenciais;
ah) «Exportador»:
i) A pessoa estabelecida na União Europeia que faça, ou por conta da qual seja feita, a declaração de exportação, ou seja, a pessoa que, no momento do deferimento da declaração, é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União;
ii) O particular estabelecido na União Europeia que transporta as mercadorias a exportar quando essas mercadorias estão contidas na sua bagagem pessoal;
iii) A pessoa estabelecida na União Europeia quando o beneficiário do direito de dispor de armas de fogo, suas partes, componentes essenciais ou munições seja uma pessoa estabelecida fora da União Europeia nos termos do contrato com base no qual se realiza a exportação;
ai) «Pessoa» a pessoa singular ou coletiva, ou nos casos legalmente previstos, a associação de pessoas com capacidade reconhecida para praticar atos jurídicos, mas sem o estatuto de pessoa coletiva;
aj) «Território aduaneiro da União» o território na aceção do artigo 4.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro;
al) «Declaração de exportação» o ato pelo qual uma pessoa indica, na forma e modalidade prescritas, a intenção de atribuir o regime aduaneiro de exportação às armas de fogo, componentes essenciais e munições;
am) «Exportação temporária» a circulação de armas de fogo que saem do território aduaneiro da União e se destinam à reimportação num prazo não superior a 24 meses;
an) «Transbordo» o trânsito que envolve uma operação física de descarga de mercadorias do meio de transporte utilizado para a importação, seguida de carga para efeitos de reexportação, em geral para outro meio de transporte;
ao) «Rastreabilidade» o rastreio sistemático das armas de fogo e, se possível, dos seus componentes essenciais e munições, desde o fabricante até ao comprador, a fim de ajudar a detetar, investigar e analisar o fabrico e o tráfico ilícitos;
ap) «Tráfico ilícito» a aquisição, a venda, a entrega, o transporte, a importação ou a transferência de armas de fogo, dos seus componentes essenciais ou munições:
i) A partir ou através do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro, se um dos Estados-Membros em causa não o autorizar;
ii) Que não possuírem marcação, ou ainda;
iii) Importadas e exportadas de um Estado-Membro para o território de um país terceiro, quando o Estado-Membro em causa não as autoriza;
aq) «Tecnologias militares» todas as informações, qualquer que seja o suporte material, necessárias ao desenvolvimento, à produção, ao ensaio, à transformação e ao uso de bens especificamente militares, constantes da Lista Militar Comum, exceto tratando-se de informações do domínio público ou resultantes do trabalho experimental ou teórico efetuado principalmente tendo em vista a aquisição de novos conhecimentos e primariamente orientado para uma finalidade ou aplicação específica;
ar) «Museu» a instituição de caráter permanente, ao serviço da sociedade e do seu desenvolvimento, aberta ao público, que adquira, conserve, investigue e exiba armas de fogo, seus componentes essenciais ou munições para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, patrimoniais ou recreativos, reconhecido como tal na legislação em vigor;
as) «Colecionador» a pessoa singular ou coletiva que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, componentes essenciais, munições e armas brancas para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos, recreativos ou patrimoniais, reconhecido como tal na legislação em vigor;
at) «Coleção visitável» o conjunto de bens culturais conservados por uma pessoa singular ou por uma pessoa coletiva, pública ou privada, exposto publicamente em instalações especialmente afetas a esse fim, mas que não reúna os meios que permitam o pleno desempenho das restantes funções museológicas que a presente lei estabelece para o museu;
au) «Colecionador de armas de fogo e de armas brancas de livre aquisição» a pessoa, singular ou coletiva, que se dedique à recolha e conservação de armas de fogo, de componentes essenciais de armas de fogo, de munições e de armas brancas, de livre aquisição, para fins históricos, culturais, científicos, técnicos, educativos ou patrimoniais, nomeadamente das armas de fogo e munições previstas no n.º 3 do artigo 1.º e das armas brancas que pelo seu valor histórico ou artístico possam ser objeto de coleção nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º e nos termos, a contrario, do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;
av) «Fabrico ilícito» o fabrico ou a montagem de armas de fogo, dos seus componentes essenciais e de munições a partir de componentes essenciais de armas de fogo provenientes de tráfico ilícito ou sem autorização emitida pela PSP, ou ainda aquelas que no momento do fabrico sejam montadas sem marcação única;
ax) «Contrato à distância» o contrato celebrado entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2013, de 24/07
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04
   -4ª versão: Lei n.º 50/2013, de 24/07

  Artigo 3.º
Classificação das armas, munições e outros acessórios
1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.
2 - São armas, munições e acessórios da classe A:
a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum, publicada em diploma legal;
b) As armas de fogo automáticas;
c) As armas químicas, biológicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear;
d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objeto;
e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers;
f) As armas brancas sem afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou que pelo seu valor histórico ou artístico não sejam objeto de coleção;
g) Quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão;
h) Os aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do presente artigo e as armas lançadoras de gases ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;
i) Os bastões elétricos ou extensíveis, de uso exclusivo das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança;
j) Outros aparelhos que emitam descargas elétricas sem as caraterísticas constantes da alínea b) do n.º 7 do presente artigo ou dissimuladas sob a forma de outro objeto;
l) As armas de fogo transformadas ou modificadas;
m) As armas de fogo fabricadas sem autorização;
n) As reproduções de armas de fogo;
o) As espingardas e carabinas facilmente desmontáveis em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação;
p) As espingardas cujo comprimento de cano seja inferior a 46 cm;
q) As munições com bala perfurante, explosiva, incendiária ou tracejante, que não estejam integradas em coleções ou sejam destinadas a esse fim;
r) As munições expansivas, exceto se destinadas a práticas venatórias ou coleção quando autorizadas e as constantes da alínea d) do n.º 3;
s) Os silenciadores e os moderadores de som não homologados ou com redução de som acima de 50 dB;
t) As miras telescópicas e as miras com intensificação de luz que não se destinem ao exercício de quaisquer práticas venatórias, recreativas ou desportivas federadas e que sejam incluídas na Lista Militar Comum;
u) As armas com configuração para uso militar ou das forças de segurança;
v) Os cartuchos carregados com zagalotes, exceto se integrados na atividade de colecionador ou de armeiro, exclusivamente para exportação e transferência;
x) As armas de alarme ou salva que possam ser convertidas em armas de fogo;
z) Os cartuchos carregados com projétil único ou múltiplos projéteis em matéria não metálica, de letalidade reduzida, para uso exclusivo das Forças Armadas, ou forças e serviços de segurança;
aa) Os engenhos explosivos, químicos, radiológicos, biológicos ou incendiários improvisados;
ab) As armas brancas com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção, quando encontradas fora dos locais do seu normal emprego e os seus portadores não justifiquem a sua posse;
ac) Os freios de boca ou muzzle brake quando não se destinem ao exercício de práticas venatórias, recreativas, desportivas federadas ou integrados em armas detidas ao abrigo da licença de colecionador;
ad) Os carregadores aptos a serem acoplados nas armas de fogo semiautomáticas ou armas de fogo de repetição, de percussão central, com capacidade para mais de 20 munições no caso das armas de fogo curtas ou capacidade para mais de 10 munições, no caso de armas de fogo longas;
ae) As armas de fogo automáticas convertidas em armas de fogo semiautomáticas;
af) As armas de fogo curtas semiautomáticas com a aparência de armas de fogo automáticas;
ag) As armas de fogo curtas semiautomáticas de percussão central que permitam disparar mais de 21 munições sem recarga, se um depósito com capacidade para mais de 20 munições fizer parte da arma de fogo ou se um carregador com capacidade para mais de 20 munições estiver inserido na arma de fogo;
ah) As armas de fogo longas que permitam disparar mais de 11 munições sem recarga, com depósito com capacidade para mais de 10 munições se fizer parte da arma ou com carregador com capacidade para mais de 10 munições se estiver inserido na arma de fogo;
ai) Armas de fogo longas suscetíveis de serem reduzidas a um comprimento inferior a 60 cm sem perda de funcionalidades através de uma coronha rebatível ou telescópica ou de uma coronha que possa ser removida sem utilizar ferramentas;
aj) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia.
3 - São armas da classe B:
a) As armas de fogo curtas de repetição;
b) As armas de fogo curtas semiautomáticas não constantes na alínea ag) do número anterior;
c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva;
d) As munições expansivas, de tipo JHP.
4 - São armas da classe B1:
a) As pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto);
b) Os revólveres com os calibres denominados .32 S & W, .32 S & W Long, .32 H & R Magnum e .327 Federal Magnum;
c) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva.
5 - São armas e acessórios da classe C:
a) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro, de cano de alma estriada;
b) As armas de fogo combinadas, quando pelo menos um dos canos for de alma estriada;
c) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa, em que este não exceda 60 cm;
d) As armas de fogo curtas de tiro a tiro unicamente aptas a disparar munições de percussão central;
e) As armas de fogo unicamente aptas a disparar munições de percussão anelar;
f) (Revogada.)
g) As armas de ar comprimido de aquisição condicionada;
h) As armas de fogo longas semiautomáticas cujo carregador e cuja câmara possam conter mais de três munições, no caso de armas de fogo de percussão anelar, e mais de três mas menos de 12 munições, no caso de armas de fogo de percussão central;
i) As armas de fogo longas semiautomáticas previstas na alínea ah) do n.º 2, com carregador amovível ou sem garantia de que não possam ser convertidas através de ferramentas comuns em armas cujo carregador e cuja câmara podem conter mais de três munições, não abrangidas pela alínea anterior;
j) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva;
l) Os moderadores de som homologados com redução máxima de som até 50 dB.
6 - São armas da classe D:
a) As armas de fogo longas semiautomáticas ou de repetição, de cano de alma lisa com um comprimento superior a 60 cm;
b) As armas de fogo longas semiautomáticas, de repetição ou de tiro a tiro de cano de alma estriada com um comprimento superior a 60 cm, unicamente aptas a disparar munições próprias do cano de alma lisa;
c) As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa;
d) As armas de fogo longas semiautomáticas não incluídas nos n.os 2 a 5;
e) Qualquer arma de fogo prevista no presente número, convertida para disparar munições sem projétil, substâncias irritantes, outras substâncias ativas ou cartuchos de pirotecnia, ou após ter sido convertida numa arma de alarme ou salva.
7 - São armas da classe E:
a) Os aerossóis de defesa homologados de acordo com a legislação europeia, que não possam ser confundíveis com armas de outra classe ou com outros objetos;
b) As armas elétricas até 200 000 V, com mecanismo de segurança e que não sejam iguais a armas de outra classe ou a outros objetos;
c) As armas de fogo e suas munições, de produção industrial, unicamente aptas a disparar balas não metálicas ou a impulsionar dispositivos, concebidas de origem para eliminar qualquer possibilidade de agressão letal e que tenham merecido homologação por parte de qualquer Estado-Membro.
8 - São armas da classe F:
a) As matracas, sabres e outras armas brancas tradicionalmente destinadas às artes marciais e às recriações históricas;
b) As réplicas de armas de fogo quando destinadas a coleção, produções cénicas e cinematográficas ou recriação histórica;
c) (Revogada.)
9 - São armas e munições da classe G:
a) As armas veterinárias;
b) As armas de sinalização;
c) As armas lança-cabos;
d) As armas de ar comprimido de aquisição livre;
e) As reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;
f) As armas de starter;
g) As armas de alarme ou salva que não estejam incluídas na alínea x) do n.º 2, nem nas alíneas c) dos n.os 3 e 4, alínea j) do n.º 5 e alínea e) do n.º 6;
h) As munições para armas de alarme ou salva e para armas de starter;
i) As armas de fogo desativadas.
10 - Para efeitos do disposto na legislação específica da caça, são permitidas as armas de fogo referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5, nas alíneas a), b) e c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 8, exceto se estas se destinarem a ornamentação e com exceção das armas com configuração de armamento militar.
11 - (Revogado.)
12 - As partes ou componentes essenciais das armas de fogo estão incluídas na classe em que tiver sido classificada a arma de fogo de que fazem parte ou a que se destinam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04


SECÇÃO II
Aquisição, detenção, uso e porte de armas
  Artigo 4.º
Armas da classe A
1 - São proibidos a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, o uso e o porte de armas, acessórios e munições da classe A.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe A destinados a colecionadores, museus públicos ou privados, coleções visitáveis, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico, com exceção de bens e tecnologias militares cuja autorização é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - As autorizações a que se refere o número anterior são requeridas com justificação da motivação, indicação do tempo de utilização e respetivo plano de segurança e devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
4 - As autorizações concedidas no âmbito do n.º 2, para a detenção de armas da classe A, a museus públicos ou privados e a coleções visitáveis, são emitidas com uma validade máxima de cinco anos, podendo ser renováveis por iguais períodos.
5 - Aos atiradores de tiro desportivo pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de armas e acessórios previstos nas alíneas ad), af), ag), ah) e ai) do n.º 2 do artigo 3.º
6 - Aos elementos das forças e serviços de segurança pode ser autorizada a aquisição, a detenção, o uso e porte de bastão extensível, previsto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, mediante autorização e nas condições a prever em despacho do diretor nacional da PSP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05

  Artigo 5.º
Armas da classe B
1 - As armas da classe B são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 - O direito à aquisição, à detenção, ao uso e porte de armas da classe B é atribuído ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Deputados à Assembleia da República, aos Deputados ao Parlamento Europeu, aos membros do Governo, aos representantes da República, aos deputados regionais, aos membros dos Governos Regionais, aos membros do Conselho de Estado, aos magistrados judiciais, aos magistrados do Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
3 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B são autorizadas:
a) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma da classe B, após verificação da situação individual;
b) Aos titulares da licença B;
c) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º
4 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas, munições e acessórios da classe B a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e a museus públicos ou privados.
5 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
6 - A cedência de armas da classe B a isentos ou dispensados de licença, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, que não integrem Forças Armadas, forças e serviços de segurança, e que não tenham a condição de órgãos de polícia criminal, e que delas necessitem no âmbito das suas funções, é da competência da PSP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

  Artigo 6.º
Armas da classe B1
1 - As armas da classe B1 são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B1;
b) Aos titulares de licença especial atribuída ao abrigo do n.º 1 do artigo 19.º;
c) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma da classe B1, após verificação da situação individual.
3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe B1 a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 - As autorizações referidas no número anterior devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02

  Artigo 7.º
Armas da classe C
1 - As armas da classe C são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP.
2 - A aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe C podem ser autorizados:
a) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe C;
b) Aos titulares de licença de uso e porte de arma da classe B, licença especial, bem como a todos os que, por força da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, estejam isentos ou dispensados da licença de uso e porte de arma.
3 - Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, podem ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência de armas e acessórios da classe C a entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca, a entidades para efeitos de investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza artística, de reconhecido interesse cultural e histórico e museus públicos ou privados.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda ser autorizadas a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 3.º às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca.
5 - As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 30 dias, salvo decisão fundamentada prorrogando o respetivo prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2009, de 06/05
   - Lei n.º 12/2011, de 27/04
   - Lei n.º 50/2019, de 24/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 5/2006, de 23/02
   -2ª versão: Lei n.º 17/2009, de 06/05
   -3ª versão: Lei n.º 12/2011, de 27/04

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