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  Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro
    NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 12/2019, de 12/02
   - Lei n.º 42/2017, de 14/06
   - Lei n.º 43/2017, de 14/06
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Rect. n.º 24/2006, de 17/04
- 12ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 11ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 10ª versão (Retificação n.º 11/2019, de 04/04)
     - 9ª versão (Retificação n.º 7/2019, de 07/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02)
     - 7ª versão (Lei n.º 12/2019, de 12/02)
     - 6ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06)
     - 5ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06)
     - 4ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12)
     - 3ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 24/2006, de 17/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o DL n.º 287/2003, de 12/11, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial
_____________________
  Artigo 15.º-B
Apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo
1 - O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA.
2 - No requerimento deve o requerente:
a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios, bem como os respetivos números de identificação civil;
b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por meios eletrónicos;
c) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição;
d) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado;
e) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
f) Indicar o valor da renda;
g) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente;
i) Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7;
j) Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado;
k) Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou este venha a ser competente;
l) Assinar o requerimento.
3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de ambos os cônjuges, consoante o caso.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado.
5 - A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
6 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais.
7 - Faltando, à data da apresentação do requerimento, menos de 30 dias para o termo do prazo de prescrição ou de caducidade, ou ocorrendo outra causa de urgência, deve o requerente apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
8 - O procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa devida ou na data da junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2014, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 31/2012, de 14/08

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