SUMÁRIOControle público da riqueza dos titulares de cargos políticos
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 2.º Actualização |
1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 - Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva declaração.
4 - A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 25/95, de 18/08 - Lei n.º 38/2010, de 02/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 4/83, de 02/04 -2ª versão: Lei n.º 25/95, de 18/08
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