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  DL n.º 38/2003, de 08 de Março
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Proced
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CAPÍTULO XI
Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
  Artigo 17.º
Alterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 11.º
Constituição do tribunal
1 - ...
2 - ...
3 - A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
Nomeação de árbitros pelo presidente do tribunal da relação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o presidente do tribunal da relação declarar não haver lugar à designação de árbitros; da decisão cabe reclamação para a conferência, precedendo distribuição, e do acórdão que esta proferir cabe recurso, nos termos gerais.

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