DL n.º 38/2003, de 08 de Março
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Proced
_____________________
CAPÍTULO VII
Código dos Valores Mobiliários
  Artigo 11.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 82.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 82.º
[...]
A penhora e outros actos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se preferencialmente mediante comunicação electrónica à entidade registadora ou depositária, pelo agente de execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.
Consultar o Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
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CAPÍTULO VIII
Código Penal
  Artigo 12.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, o artigo 227.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 227.º-A
Frustração de créditos
1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.

Consultar o Decreto-Lei n.º 48/95, 15 Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO IX
Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
  Artigo 13.º
Alterações à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
Os artigos 64.º, 77.º, 96.º, 97.º e 103.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 4 de Fevereiro, e alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Aditamentos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os artigos 102.º-A e 121.º-A, com a seguinte redacção:
'Artigo 102.º-A
Juízos de execução
Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Artigo 121.º-A
Secretarias de execução
Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.'

Consultar a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO X
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
  Artigo 15.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.'
2 - Os artigos 1.º-A e 21.º do Regime Anexo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º-A
[...]
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.
Artigo 21.º
[...]
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - Não há redução da taxa de justiça na oposição à execução.

  Artigo 16.º
Revogação de artigos do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
É revogado o artigo 6.º do Regime Anexo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro.

CAPÍTULO XI
Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
  Artigo 17.º
Alterações à Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto
Os artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 11.º
Constituição do tribunal
1 - ...
2 - ...
3 - A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º
Nomeação de árbitros pelo presidente do tribunal da relação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o presidente do tribunal da relação declarar não haver lugar à designação de árbitros; da decisão cabe reclamação para a conferência, precedendo distribuição, e do acórdão que esta proferir cabe recurso, nos termos gerais.
Consultar o Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO XII
Código das Custas Judiciais
  Artigo 18.º
Alterações ao Código das Custas Judiciais
Os artigos 32.º e 33.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro, pelas Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, e 59/98, de 25 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 304/99, de 6 de Agosto, 320-B/2000, de 15 de Dezembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 32.º
[...]
1 - As custas compreendem os seguintes encargos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) O custo da citação por funcionário judicial, no caso de o autor declarar pretendê-la, nos termos do n.º 7 do artigo 239.º do Código de Processo Civil, compreendendo, além das despesas, o valor correspondente a um oitavo da taxa de justiça, com o limite de duas unidades de conta.
2 - ...
3 - A remuneração dos serviços prestados pelas instituições que prestem colaboração ao tribunal nos termos do artigo 861.º-A do Código de Processo Civil é fixada, para cada instituição notificada, em:
a) Um quinto de 1 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta bancária ou valores mobiliários existentes em nome do executado;
b) Um décimo de 1 UC, quando não haja saldo ou valores em nome do executado.
4 - A remuneração referida no número anterior é reduzida a metade quando sejam utilizados meios electrónicos de comunicação entre o agente de execução e a instituição.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São equiparadas às custas de parte, para efeito de cobrança e rateio, as remunerações, incluindo a do solicitador de execução, as indemnizações e as contribuições devidas a instituições de segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

CAPÍTULO XIII
Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
  Artigo 19.º
Alterações à Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
Os artigos 15.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (acesso ao direito e aos tribunais), passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 15.º
[...]
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente;
d) Nomeação e pagamento da remuneração do solicitador de execução designado ou, em alternativa, pagamento da remuneração do solicitador escolhido pelo requerente.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à designação de solicitador de execução.'

Consultar a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO XIV
Disposições finais
  Artigo 20.º
Republicação
O título III do livro III do Código de Processo Civil, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto.

  Artigo 21.º
Normas transitórias
1 - As alterações ao Código de Processo Civil, ao Código do Registo Predial, ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, ao Código de Processo do Trabalho, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário e ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, bem como ao artigo 548.º do Código Civil, só se aplicam nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas dos artigos 806.º e 807.º do Código de Processo Civil, do artigo 186.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e do artigo 90.º do Código de Processo do Trabalho.
3 - As normas dos artigos 47.º, n.º 5, 378.º, n.º 2, 380.º, n.os 2, 3 e 4, 380.º-A e 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil aplicam-se nos ou relativamente aos processos declarativos pendentes no dia 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido proferida sentença em 1.ª instância.
4 - As normas dos artigos 301.º, n.º 2, 678.º, n.º 4, 692.º, 693.º, 740.º, n.º 4, 771.º, alíneas b), d), e) e f), 772.º, n.º 2, alínea a), 773.º, 775.º e 777.º do Código de Processo Civil, bem como a norma revogatória do artigo 4.º, com referência ao artigo 792.º do Código de Processo Civil, aplicam-se aos recursos interpostos, depois de 15 de Setembro de 2003, de decisões proferidas nos processos pendentes ou findos nessa data.
5 - A norma do artigo 257.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplica-se aos processos pendentes em 15 de Setembro de 2003 em que até essa data não tenha sido feita a notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
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