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  DL n.º 38/2003, de 08 de Março
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Proced
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CAPÍTULO X
Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
  Artigo 15.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
1 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.'
2 - Os artigos 1.º-A e 21.º do Regime Anexo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 16-A/98, de 17 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º-A
[...]
Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a citação efectua-se nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil, com o efeito disposto no n.º 2 do artigo 238.º do mesmo Código.
Artigo 21.º
[...]
1 - (Anterior n.º 2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
3 - Não há redução da taxa de justiça na oposição à execução.

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