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  DL n.º 38/2003, de 08 de Março
    

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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de Agosto, altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Proced
_____________________
CAPÍTULO III
Código do Registo Predial
  Artigo 6.º
Alterações ao Código do Registo Predial
Os artigos 48.º, 92.º e 95.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, e 60/90, de 14 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação de 31 de Março de 1990, pelos Decretos-Leis n.os 80/92, de 7 de Maio, 255/93, de 15 de Julho, e 227/94, de 8 de Setembro, pela Declaração de Rectificação n.º 263-A/94, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 533/99, de 11 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2000, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 273/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 48.º
Penhora e aquisição por venda em processo judicial
1 - O registo da penhora pode ser feito oficiosamente, com base em comunicação electrónica do agente de execução, condicionada, sob pena de caducidade, ao pagamento do respectivo preparo, no prazo de 15 dias, após a notificação do exequente para o efeito; tem natureza urgente, importando a imediata feitura das inscrições pendentes.
2 - O registo provisório da aquisição por venda em processo judicial, quando a lei dispense o adquirente do depósito da totalidade do preço, é feito com base em certidão comprovativa da identificação do adquirente, do objecto e do depósito da parte do preço exigida.
3 - O documento comprovativo do teor da inscrição matricial, apresentado para o registo da penhora, aproveita ao registo da aquisição, não tendo de ser novamente apresentado.
Artigo 92.º
[...]
1 - São pedidas como provisórias por natureza as seguintes inscrições:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) De aquisição por venda em processo judicial, antes de passado o título de transmissão;
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) De apreensão em processo de falência, depois de proferida a sentença de declaração de falência, mas antes da efectiva apreensão;
o) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 95.º
[...]
1 - O extracto das inscrições deve ainda conter as seguintes menções especiais:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto; sendo a inscrição provisória nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 92.º, a data a mencionar é a da sentença que declarou a falência e, sendo provisória nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, será ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
y) ...
z) ...

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