DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 235/2012, de 31/10
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 235/2012, de 31/10)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2005, de 23/12)
     - 1ª versão (DL n.º 248/95, de 21/09)
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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________
  Artigo 44.º
Alojamento e suplemento de residência
O pessoal da PM tem direito a alojamento e a suplemento de residência nos termos regulamentados para os militares da Marinha.

  Artigo 45.º
Prestações sociais
Ao pessoal da PM são devidas as prestações sociais fixadas na lei geral.

  Artigo 46.º
Deficientes da Polícia Marítima
1 - Ao pessoal da PM que adquira uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecido o direito à fruição dos benefícios e regalias constantes daquele diploma.
2 - A instrução do processo regula-se pela legislação aplicável aos deficientes das Forças Armadas.
3 - A qualificação de deficiente da PM compete ao Ministro da Defesa Nacional, a requerimento do interessado.

  Artigo 47.º
Assistência na doença
Ao pessoal da PM e membros do seu agregado familiar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar nos termos em vigor para os militares da Marinha e respectivos familiares.

  Artigo 48.º
Patrocínio judiciário
1 - O pessoal tem direito a assistência e patrocínio judiciário por conta do Estado em todos os processos crime em que seja arguido por motivo de serviço.
2 - O comandante-geral providenciará a contratação de advogado para garantia do direito referido no número anterior.

  Artigo 49.º
Acréscimo de tempo de serviço
1 - O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o período probatório a que são sujeitos os agentes estagiários não beneficia do aumento previsto no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 220/2005, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 248/95, de 21/09

  Artigo 50.º
Regime penitenciário
O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal da PM ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

  Artigo 51.º
Outros direitos
O pessoal da PM tem ainda direito:
a) No exercício da sua missão, ao livre acesso a todos os locais públicos, instalações portuárias, estaleiros navais, navios e embarcações, podendo ainda requisitar auxílio a outras autoridades para conseguir os seus objectivos legais;
b) À utilização dos transportes públicos colectivos, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março.

SECÇÃO IV
Formação profissional
  Artigo 52.º
Objectivo
O comando assegurará a formação do pessoal da PM tendo em vista, designadamente, a sua preparação para o exercício das funções a desempenhar no decurso da respectiva carreira, podendo, para o efeito, celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino.

  Artigo 53.º
Escola da Autoridade Marítima
1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a Escola da Autoridade Marítima organiza e ministra estágios e cursos de formação que habilitem o pessoal da PM com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício de funções.
2 - As condições de admissão e frequência dos estágios e cursos de formação ministrados na Escola da Autoridade Marítima constam de diploma próprio que fixa ainda a orgânica e funcionamento desta.

SECÇÃO V
Avaliação
  Artigo 54.º
Princípios fundamentais
1 - Todo o pessoal da PM na efectividade de serviço está sujeito a avaliação individual do desempenho.
2 - A avaliação individual é contínua, constituindo uma prerrogativa obrigatória do superior hierárquico do pessoal a avaliar.
3 - A avaliação individual deve ser fundamentada e subordinada a juízos de valor precisos e, na medida do possível, objectivos.
4 - A avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
6 - A inexistência de avaliação relativa ao tempo de serviço relevante para efeitos de promoção e progressão não pode constituir fundamento para a preterição do pessoal que não tenha sido avaliado.

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